1.290 resultados encontrados para multa. do crime - data: 10/08/2025
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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Cad 4/ Página 1096 Na primeira fase, não há elementos para aferir a conduta social ou personalidade do acusado. O réu não possui antecedentes criminais. Os motivos do crime não foram esclarecidos. As consequências são restaram demonstradas. No entanto, as circunstâncias são perniciosas, uma vez que foram apreendidas diversas armas de fogo de grosso calibre, inclusive de uso restri
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Cad 4/ Página 1109 Por isso, exaspero a pena-base, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), pois na data dos fatos o réu contava com 19 anos. Desta feita, procedo com a redução, fixando a pena intermediária em 3 anos e 4 meses de reclus
Publicação: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4542 740 nº 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais preponderantes: a quantidade de substância entorpecente apreendida é elevada, pois estava transportando 245 Kg (duzentos e quarenta e cinco quilos) de maconha e 5,5 Kg (cinco quilos e meio) de “Skank”, conforme Auto de Apreensão (fls.38/39); a conduta social não restou
Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2754 994 PEREIRA DA SILVA FILHO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003: 1ª FASE - Culpabilidade: não excedeu os limites das normas penais, nada tendo a se valorar; -Antecedentes: não há sentença com trânsito em julgado ; - Conduta social não há elementos para valorar: - Personalidade do agente: nada a valorar; - Motivo dos crimes nada a valorar; Circunstâncias dos
Art. 18 c.c. art. 19 da Lei 10.826/03. Comprovada a materialidade. Auto de apresentação e apreensão no qual restou consignada a apreensão de munições de uso restrito. A materialidade também é ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal. Art. 33 c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudos de perícia criminal federal. Peso bruto de 26.100g (vinte e seis mil e cem gramas) de cocaína. A au
Art. 18 c.c. art. 19 da Lei 10.826/03. Comprovada a materialidade. Auto de apresentação e apreensão no qual restou consignada a apreensão de munições de uso restrito. A materialidade também é ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal. Art. 33 c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudos de perícia criminal federal. Peso bruto de 26.100g (vinte e seis mil e cem gramas) de cocaína. A au
pessoa jurídica não estaria abalada, como aconteceria na hipótese de imposição de suspensão, temporária ou não, ou dissolução da empresa. Além disso, uma pena de prestação de serviços à comunidade poderá constituir uma sanção de grande eficácia e de extrema utilidade social, permitindo que a pena alcance ainda fins outros que não apenas da prevenção e ressocialização do ente coletivo. 12. O artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais, prevê tão somente a im
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6620/2019 - Terça-feira, 19 de Março de 2019 168 MEDEIROS BRANCO (ADVOGADO) APELANTE:RAFAEL PEREIRA DA SILVA Representante(s): OAB 0000 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0009509-48.2015.8.14.0006 APELANTE: PAULO HIGOR TAVARES DAS NEVES APELANTE: RAFAEL PEREIRA DA SILVA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: 3.ª TURMA DE DIREITO PENAL D
pena da prestação pecuniária se justifica pelo intuito lucrativo do delito e pelos prejuízos causados ao INSS. Ademais, em se tratando de crime praticado com intuito lucrativo, a pena deve ser elevada para evitar a assim chamada análise de custo/benefício do crime, evitando que a ré, ainda que condenada, obtenha lucro com o delito. A pena de multa também deve ser aplicada de forma aproximadamente proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, fixo a pena de cinquenta dias multa, arb
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1437 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/11/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/11/2013 AGRAVANTES OU ATENUANTES A CONSIDERAR 3 – DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA INEXISTEM CAUSAS GERAIS E/OU ESPECIAIS DE DIMINUIçãO OU DE AUMENTO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS, RAZãO PELA QUAL TORNO-A DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSãO, E, PENA PECUNIáRIA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA DO CRIME CONTINUADO DISPõE O ART 71 DO CóDIGO PENAL: CRIME CONTINUADO ART 7