81 resultados encontrados para neuza gomes de lima - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data imediatamente posterior à da cessação do benefício de auxílio-doença, concedido pela via administrativa (art. 43 da LB), que ocorreu em 21/02/2017, pois como ficou demonstrado, a demandante não chegou a se recuperar para o trabalho. Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas venci
especial, consoante planilha anexa, observado que o autor implementou os requisitos à concessão do benefício em data anterior a publicação da EC nº 20/98 (15/12/1998). Mantida a data de início do benefício tal como fixada na r. sentença, ou seja, a partir da citação (18/08/1997). Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça
68/69) e a indicação de assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias.Com a vinda dos quesitos, intime-se o Senhor Perito de sua nomeação, cientificando-o do prazo de trinta dias para apresentação do laudo, bem como de que, considerando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.Int. 0008618-52.2013.403.6112 - JOSE APARECIDO GUSMAO(SP075614 - LUIZ INFANTE)
0002351-27.2015.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6328000983 - NEUZA GOMES DE LIMA SANTOS (SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS, SP331502 - MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA, SP314486 DENISE ZARATE RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Verifico que o processo não se encontra em termos para julgamento. Em face do pedido da autora, que pretende o pagamento de atrasados decorrentes da restabelecimento judicial do benef
Vistos, em inspeção.Em audiência de conciliação e mediação, as partes não transigiram (folha 134 e verso).A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão das folhas 114/115.Às folhas 165/170, a parte ré apresentou sua contestação, rechaçando os argumentos expostos pela ALL em sua peça inicial. A título de provas, fez pedido genérico (documental, oral e pericial). Em réplica, a ALL pediu a procedência da ação. Como provas, requereu a juntada de documentos e
Bel. ANDERSON DA SILVA NUNES Diretor de Secretaria Expediente Nº 5566 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002637-42.2013.403.6112 - PATRICIA VALDIRENE DOS REIS COELHO(SP157999 - VIVIAN ROBERTA MARINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES) TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da audiência designada no Juízo deprecado (Comarca de Mirante do Paranapanema-SP), em data de 21/01/2014, às 16:20 horas. 00
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004619-52.2017.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003304-86.2017.403.6112) ASSOCIACAO DE PROTECAO A INFANCIA E A MATERNIDADE PV(SP350901 SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR) Vistos, em despacho.Por ora, nos termos do 1º, do artigo 914, do novo CPC, traga a parte embargante cópia da inicial e documentos que instruem o executivo fiscal n. 0003304.86.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004619-52.2017.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003304-86.2017.403.6112) ASSOCIACAO DE PROTECAO A INFANCIA E A MATERNIDADE PV(SP350901 SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR) Vistos, em despacho.Por ora, nos termos do 1º, do artigo 914, do novo CPC, traga a parte embargante cópia da inicial e documentos que instruem o executivo fiscal n. 0003304.86.
CARLOS APARECIDO DE ALMEIDA(SP062540 - LUIZ FERNANDO BARBIERI) Folhas 114/115:- Considerando-se a data da carga e da devolução dos autos pela Procuradoria da Fazenda Nacional (25/07/2014 e 27/05/2015, respectivamente - folha 113), não havendo se manifestado no prazo concedido, indefiro o pleito, uma vez operada preclusão consumativa.Venham os autos conclusos para decisão.Intimem-se. 0000869-47.2014.403.6112 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICA
MANDADO DE SEGURANCA 0000892-76.2003.403.6112 (2003.61.12.000892-2) - NEUZA GOMES DE LIMA SANTOS(SP161756 VICENTE OEL E SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS) X CHEFE DO POSTO ESPECIAL DOSEGURO SOCIAL DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE(Proc. BRUNO SANTIAGO GENOVEZ) TERMO DE INTIMAÇÃO: Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a impetrante cientificada acerca do desarquivamento dos autos pelo prazo de cinco dias. Fica, também, cientificada que os autos retornarão ao arquivo após o dec