309 resultados encontrados para normal do devedor - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Código de Processo Civil. 0000516-72.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X SEBASTIAO SIQUEIRA PIRES Vistos.Examinando os termos do contrato firmado entre as partes, vejo que a CEF estipula o prazo de utilização do crédito e, consolidado o valor efetivamente utilizado, é calculado o saldo devedor que será amortizado no prazo convencionado.O valor utilizado não é creditado na conta bancária do devedor e, sim, liberado diretamente às lojas on
Código de Processo Civil. 0000516-72.2012.403.6113 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X SEBASTIAO SIQUEIRA PIRES Vistos.Examinando os termos do contrato firmado entre as partes, vejo que a CEF estipula o prazo de utilização do crédito e, consolidado o valor efetivamente utilizado, é calculado o saldo devedor que será amortizado no prazo convencionado.O valor utilizado não é creditado na conta bancária do devedor e, sim, liberado diretamente às lojas on
quando e quais os valores efetivamente utilizados pelo devedor em cada compra. Logo, presume-se que haja uma conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamente.Como é cediço, a ação monitória serve ao credor que tenha seu crédito representado em documento escrito.O simples contrato de abertura de crédito não implica que o devedor tenha se utilizado do crédito que lhe fora conc
liberado diretamente às lojas onde o devedor adquire seus materiais de construção.De outro lado, o contrato prevê que as compras devem ser efetuadas por meio de cartão magnético. Logo, a CEF tem o controle contábil de onde, quando e quais os valores efetivamente utilizados pelo devedor em cada compra. Logo, presume-se que haja uma conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamen
LAYANE BEIRIGO DE ANDRADE Examinando os termos do contrato firmado entre as partes, vejo que a CEF estipula o prazo de utilização do crédito e, consolidado o valor efetivamente utilizado, é calculado o saldo devedor que será amortizado no prazo convencionado.Esclareceu a credora que o valor utilizado não é creditado na conta bancária do devedor e, sim, liberado diretamente às lojas onde o devedor adquire seus materiais de construção.De outro lado, o contrato prevê que as compras deve
LAYANE BEIRIGO DE ANDRADE Examinando os termos do contrato firmado entre as partes, vejo que a CEF estipula o prazo de utilização do crédito e, consolidado o valor efetivamente utilizado, é calculado o saldo devedor que será amortizado no prazo convencionado.Esclareceu a credora que o valor utilizado não é creditado na conta bancária do devedor e, sim, liberado diretamente às lojas onde o devedor adquire seus materiais de construção.De outro lado, o contrato prevê que as compras deve
liberado diretamente às lojas onde o devedor adquire seus materiais de construção.De outro lado, o contrato prevê que as compras devem ser efetuadas por meio de cartão magnético. Logo, a CEF tem o controle contábil de onde, quando e quais os valores efetivamente utilizados pelo devedor em cada compra. Logo, presume-se que haja uma conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamen
quando e quais os valores efetivamente utilizados pelo devedor em cada compra. Logo, presume-se que haja uma conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamente.Como é cediço, a ação monitória serve ao credor que tenha seu crédito representado em documento escrito.O simples contrato de abertura de crédito não implica que o devedor tenha se utilizado do crédito que lhe fora conc
conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamente.Como é cediço, a ação monitória serve ao credor que tenha seu crédito representado em documento escrito.O simples contrato de abertura de crédito não implica que o devedor tenha se utilizado do crédito que lhe fora concedido. Logo, o contrato existente nos autos não comprova o efetivo crédito da autora. Comprova, apenas, o s
conta-corrente dessa operação, que não se confunde com a conta-corrente normal do devedor, onde as parcelas de resgate do mútuo são debitadas automaticamente.Como é cediço, a ação monitória serve ao credor que tenha seu crédito representado em documento escrito.O simples contrato de abertura de crédito não implica que o devedor tenha se utilizado do crédito que lhe fora concedido. Logo, o contrato existente nos autos não comprova o efetivo crédito da autora. Comprova, apenas, o s