10.001 resultados encontrados para o. contrato de abertura - data: 22/12/2024
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demanda, em atenção, inclusive, à celeridade processual. 4. O Tribunal de origem constatou que inexiste título executivo. Além disso, houve inadimplência contratual da instituição financeira que impediu o pagamento da dívida pela executada. 5. Inviável o exame dos argumentos da CEF, de que o inadimplemento foi exclusivamente da executada, pois seria necessário analisar o instrumento contratual, a perícia realizada e os demais elementos de prova colacionados aos autos, incidindo o dis
demanda, em atenção, inclusive, à celeridade processual. 4. O Tribunal de origem constatou que inexiste título executivo. Além disso, houve inadimplência contratual da instituição financeira que impediu o pagamento da dívida pela executada. 5. Inviável o exame dos argumentos da CEF, de que o inadimplemento foi exclusivamente da executada, pois seria necessário analisar o instrumento contratual, a perícia realizada e os demais elementos de prova colacionados aos autos, incidindo o dis
Sendo assim, a via eleita é inadequada e a execução merece ser extinta. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si,
Sendo assim, a via eleita é inadequada e a execução merece ser extinta. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O contrato de abertura de crédito rotativo (utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade "cheque especial") não consubstancia, em si,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 NR.PROCESSO: 5311286.70.2016.8.09.0051 Nesta senda, o contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado do extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir, contudo, de prova para eventual ação monitória. Nesse sentido dispõe o enunciado sumular nº 247
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1493 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/02/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/02/2014 QUE O MUTUáRIO PASSA A TER UM CRéDITO DISPONíVEL, O QUE DIFERE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRéDITO FIXO, CUJO VALOR é DESDE LOGO E INTEGRALMENTE CREDITADO NA CONTA-CORRENTE DO FINANCIADO ASSIM: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRéDITO FIXO, QUE POSSUI VALOR CERTO E DETERMINADO, LIBERADO DE UMA Só VEZ E RECONHECIDO PELO DEVEDOR, é TíTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NãO S
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1228 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2013 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2013 RIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. I - O CONTRATO DE ABERTURA DE CRéDITO FIXO NãO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRé DITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, POSTO QUE NAQUELE OS VALORES SãO CREDITADOS DE UMA Só VEZ E COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO, LIBERA DOS NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE, E NESTE A INSTITUIçãO FINANCEIR A DISPONIBILIZA AO CREDITADO UM NU
2004.61.09.002016-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Caixa Economica Federal - CEF RICARDO CHITOLINA e outro PRISCILA GRAZIELA LUIZ DECISÃO A Exma. Senhora Desembargadora Federal CECILIA MELLO: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 618,I e 267, VI, ambos do CPC, por ausência de título executivo líquido. Pugna a CEF, e
2004.61.09.002016-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Caixa Economica Federal - CEF RICARDO CHITOLINA e outro PRISCILA GRAZIELA LUIZ DECISÃO A Exma. Senhora Desembargadora Federal CECILIA MELLO: Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento nos artigos 618,I e 267, VI, ambos do CPC, por ausência de título executivo líquido. Pugna a CEF, e
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018 Publicação: terça-feira, 12/06/2018 NR.PROCESSO: 0052984.35.2016.8.09.0143 o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotati