10 resultados encontrados para o. perfil profissiogr - data: 28/11/2024
Página 1 de 2
Encontrado no site
Processos encontrados
Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. úni
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POEIRA MINERAL. SÍLICA. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo se
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2649 - SEÇÃO III NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE ADV REQDO Disponibilização: sexta-feira, 14/12/2018 : : : : : Publicação: segunda-feira, 17/12/2018 REVISIONAL DEUSIMAR ALVES BUENO BANCO BRADESCO SA 24248 GO - JUAREZ GOMES CARDOSO NETO 39336 GO - RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL 44117 GO - KASSIM SCHNEIDER RASLAN DESPACHO : AUTOS N 201700191807 D ESPACHO 1. CONSIDERANDO O INTERESSE DA PAR TE AUTORA, COM SUPEDANEO NO ART. 139, V, DO CPC/2015, REMETAM-SE OS A
a) na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; b) a segunda tese, fixada também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador
Jahu na data de 06/08/2009, menciona que a autora ocupou o cargo de escritur?ria cl?nica no per?odo de 23/03/1987 a 31/03/1990, exercendo as atividades de atender telefone, arquivar documentos, digitar relat?rios de enfermagem e solicitar material de escrit?rio no almoxarifado, sem qualquer indica??o da efetiva exposi??o a fatores de risco ambientais. Em rela??o ao v?nculo de escritur?ria cl?nica, as atividades descritas no PPP demonstram claramente que n?o foram executadas sob condi?? es especi
2.0.1 RUÍDO 25 ANOS a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.. b) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no do
A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que ? necess?rio distinguir entre os agentes qu? micos que demandam an?lise qualitativa e os que demandam an?lise quantitativa. Inobstante a NR -15 fosse originalmente restrita ? seara trabalhista, incorporou-se ? esfera previdenci?ria a partir do advento da Medida Provis?ria 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a reda??o do artigo 58, § 1?, da Lei 8.213/1991 incluiu
O INSS deu interpreta??o equivocada a essa inova??o e deixou de considerar, a partir de ent?o, o tempo de servi?o prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para per?odos anteriores ? edi??o da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrim?nio do segurado com o decorrer de cada dia no exerc? cio naquela atividade. Nesse sentido, cito decis?o do Colendo Superior Tribunal de
em razão de não ter restado comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas. Em réplica, a parte autora refutou as alegações de defesa e reafirmou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER do benefício que se pretende ver concedido é de 25/09/2019 e a ação foi ajuizada em 2020. 2.1. Da atividade especial Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tem