1.681 resultados encontrados para objeto de recolhimento - data: 20/08/2025
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previdenciária, em relação aos pagamentos feitos pela operadora de saúde à parte autora, que, segundo a empresa, foram objeto de recolhimento. Assim, caso a referida empresa tenha incorrido em sonegação, deverá o INSS adotar as providências necessárias para realizar a referida cobrança, sem penalizar a segurada. Por tais razões, revela-se devido o recálculo do benefício de salário-maternidade, considerando, para fins de salário de contribuição, os valores retidos pela empresa O
Assim, mostra-se justificável que o rurícola possa ter direito ao benefício considerando outras atividades laborativas no seu período de carência, que pode chegar a 15 (quinze) anos, perdendo, nesse caso, o benefício de redução da idade. Em outras palavras, a interpretação gramatical e sistemática dos dispositivos legais controvertidos revela que o legislador não buscou beneficiar aquele segurado que migrou para a cidade antes do início do período equivalente à carência e que dis
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condiçõe
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, C/C O ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. ARTIGO 337-A, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. - No que tange à tipificação penal, cumpre considerar que os fatos descritos na denún
contestação, afirma que o recolhimento previdenciário correspondente ao contrato de trabalho citado na inicial foi objeto de recolhimento em data posterior ao óbito, daí porque Benedito não estaria coberto pela Previdência Social na data de seu óbito.Cumpre ressaltar que, à vista do que dispõe a Lei de Benefícios, a comprovação do tempo de labor, nos termos em que alegados na inicial, deve se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal:
Cuida-se de apreciar a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Juquiá/SP, no âmbito da ação de Anulação de Débito Fiscal, proposta em desfavor da União/Fazenda Nacional, na qual requer a medida visando a: i) suspensão da exigibilidade dos débitos controlados no processo administrativo nº 10845.721718/2016-21; ii) expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa; c) a abstenção da Fazenda Nacional/União em inscrever o Município autor nos cadastros rest
Trata-se de alegação genérica e deve ser afastada. II. Da prejudicial de prescrição Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre do indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta demanda em 14/05/2015. Passo ao exame do demais do mérito. III. Da aposentadoria por idade A parte autora requer o cômputo de tempo laborado na atividade rural no interregno de 1970 a 1991 e de 1999 a 2004 para fins de concessão do b
Dra. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES - Juíza Federal Bel. Carla Gleize Pacheco Froio - Diretora de Secretaria Expediente Nº 1660 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0048152-26.2009.403.6182 (2009.61.82.048152-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004583-72.2009.403.6182 (2009.61.82.004583-8)) VOTORANTIM CIMENTOS S/A(SP217026 - GLAUCO SANTOS HANNA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S/A em face da U
2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será ap
Como já mencionado alhures, o trabalhador rural tem boa parte da sua vida laborativa desprezada na concessão do benefício de aposentadoria com redução da idade, ao contrário do segurado urbano, que pode computar para fins de carência todo o seu tempo de serviço, independentemente da perda da qualidade de segurado, já que em havendo o suporte atuarial, não há razão para as contribuições sejam desconsideradas seja a qual tempo se referirem. Assim, mostra-se justificável que o ruríc