10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 18/08/2025
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6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
Ocorre que, conforme informação anexada a estes autos sob o ID nº. 3865334 e, em consulta ao sistema processual de Primeira Instância disponibilizado a esta E. Corte, verificou-se que os autos nº. 000687283.2016.4.03.6100 já foram digitalizados pela parte adversa, tendo recebido a numeração 5017583-91.2018.4.03.6100, de modo que restou evidenciada a perda do objeto do presente Recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso
vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar de seus recursos, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue: "Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. P
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos termos do art. 100, da CF/88. 5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00084 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011697-76.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.011697-7/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ALICE MARIZETE CIVITANOVA incapaz SP115740 SUELY APARECIDA BATISTA VALADE MARTA SORAIA CIVITANOVA JUIZO
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
vista a juntada de proposta de acordo por parte do INSS em preliminar de seus recursos, promovo a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, como segue: "Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. P
Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005766-58.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.005766-7/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GENILDO GOMES FLORENCIO SP213905 IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO 10002384820168260355 2 Vr MIRACATU/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030093-79.2013.4.03.6301/SP 2013.63.0
00149 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002802-92.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.002802-3/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BERNADETE JULIANA MONTEIRO PEREIRA SP239277 ROSANA MARIA DO CARMO NITO SP133245 RONALDO FREIRE MARIM 10003717320178260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP 00150 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007800-06.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.007800-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : :