10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 10/08/2025
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ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : HELLEM MARIA DE SILVA E LIMA HC COMUNICACAO E MARKETING LTDA ALINE VANESSA PUPIM LUCIA HELENA BIZARRIA NEVES TOSI TREINAMENTOS LTDA GEOCI LEONAR BARBOSA GEOAR ASSESSORIA E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA EDSON LUIZ DE SOUZA ANDERSON GASPARINI REGINALDO GASPARINI GRAFICA NYSTAG LTDA GRAFICA E EDITORA TARG LTDA LUCIA HELENA SALGADO E SILVA PEDRA LH SALGADO CONSULTORIA ECONOMICA S/C LTDA LUIS GUILHERME COLOCCI DE ANDRADE AGV CONTATOS E SERVI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019987-19.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: JOAO BOSCO DE SANTI Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LACERDA DA SILVA - RS3979700A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P AC HO Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste(m)-s
Anoto, por derradeiro, não ser o caso de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do DEBCAD nº 35.865.807, vez que referido crédito se refere à exigência de contribuições previdenciárias sobre rubricas que não são discutidas pela agravante (diferenças apuradas entre os valores efetivamente recolhidos e os constatados pela fiscalização, devidas por contribuintes individuais e incidentes sobre reembolso de mensalidade escolar). Pelo exposto, defiro em parte o pedido d
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015416-95.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.015416-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA YAMAZATO COM/ E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA massa falida SP210041 RONALDO SALGADO e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP230234 MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 02037596819924036104 3 Vr SANTOS/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
D E S P AC HO Preliminarmente, providencie a parte agravante a regularização do instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a juntada de cópia legível de todos os documentos expressamente mencionados pelo inciso I do art. 1.017 do Código de Processo Civil, bem como de todos os demais documentos essenciais ao julgamento da lide, sob pena de não conhecimento do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.017, §3° e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
APELANTE PROCURADOR APELADO(A) No. ORIG. : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS 00005394020154036007 1 Vr COXIM/MS DESPACHO Vistos. Encaminhem-se os autos à UFOR para retificação da autuação, para constar também Sonora Estancia S/A como apelante, consoante recurso de apelação de fls. 111/122. Tempestivas, conheço das apelações, recebendo-as em seus regulares efeitos (art. 1012, caput, CPC). Int. São Paulo, 08
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, HOTELARIA ACCOR PDB LTDA., HABRASET HOTELEIRA S/A, HABRASET HOTELEIRA S/A, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020, GABRIEL ALCAIDE GONCALVES VILLELA SANTOS SP296766 Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020, GABRIEL ALCAIDE GONCALVES VILLELA SANTOS SP296766 Advo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS. Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário. Port
acarreta a suspensão da ação executiva. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AGARESP 201501757640, rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 03/12/2015) N o caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que há comprovação de que a execução se encontra integralmente garantida (ID 463504), bem como há demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sendo assim, vislumbro nos autos elementos para a reforma da r. decisão agravada. Com tais consid
qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado. 2. Em havendo a aceitação da presente proposta, nos termos supra expostos, dar-se-á plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação, comprometendo-se a não rediscutir em qualquer esfera judicial ou administrativa a matéria em apreço. Caso haja discordância,