10.001 resultados encontrados para objeto do presente recurso - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
2016.03.99.016406-2/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR HELENA TAVARES DA SILVA SP265415 MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SALTO SP 11.00.00141-4 2 Vr SALTO/SP 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026914-96.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.026914-5/SP RELATOR APELANTE ADVOG
"Tendo em vista que o objeto do presente recurso se restringe à mera insurgência em relação aos critérios estabelecidos pela decisão recorrida no tocante a correção monetária, vem o INSS apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: 1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas administrativamente ou a título de tutela antecipada; 2. Sobre a quantia totalizada incidirá corr
00192 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007069-41.2012.4.03.6112/SP 2012.61.12.007069-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ARACI RAMOS SALES OTRE SP145478 ELADIO DALAMA LORENZO e outro(a) 00070694120124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP Nos processos abaixo relacionados, de ordem do Exmo. Des. Fed. Paulo F
caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desist�
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
00084 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042314-19.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.042314-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN PEDRO ALVES DE LIMA SP131988 CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 13.00.00054-3 1 Vr APIAI/SP 00085 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003142-36.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.003142-3/SP RELATORA APELANTE APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal D
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O presente acordo versa exclusivamente sobre consectários da condenação, não abrangendo matérias diversas da aplicação da TR para fins de correção monetária. 8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a ho
8. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste do recurso interposto quanto à matéria objeto deste acordo, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em julgado. 9. A concordância com o acordo ora proposto implicará em desistência do prazo recursal" Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e certificação do trânsito em julgado. 00106 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-10.2017.4.03.9999/SP 2017.03.9
5. A parte autora, ademais, após a realização do pagamento e implantação do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação. 6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido, nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária. 7. O