10.001 resultados encontrados para oitava turma data - data: 26/08/2025
Página 993 de 1001
Processos encontrados
8.213/91, a fim de que sejam descontados os 20% menores salários-de-contribuição no PBC. A r. sentença (fls. 52/55), prolatada em 23/08/2012, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, utilizando como salário-de-beneficio a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicado o resultado pelo coeficiente de 100%, pagando-se as diferenças daí advindas, desde a data do i
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TETO - URV - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL - PREQUESTIONAMENTO - PRELIMINAR. I - Concedida a vantagem à luz da CLPS/84, ou anterior, correta a fixação da Renda Mensal Inicial, levando-se em conta os tetos máximos previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. II - Ausência de ilegalidade quando da conversão da moeda em URV. III Alterações legislativas decorrentes do poder legiferante do Estado. IV - Correto o MM Juiz "a
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO PROVIDO. - Comprovadas a qualidade de segurado e a carência exigida, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de esquizofrenia. - Muito embora o requerente possua vínculos empregatícios registrados no curso da demanda, sua exígua duração confirma a dif
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau de jurisdição, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, nos termos da súmula n. 111 do STJ. Referentemente às custas processuais, delas está i
A fim de afastar dúvidas, urge decompor o Fator de 2,7062, que serviu à correção da última competência (dez/93) abrangida no Demonstrativo do Pecúlio, emitido pela DATAPREV (fls. 6/7 do apenso): COMP TR % Dez/93 1,3680 (36,80%) Jan/94 1,4144 (41,44%) Fev/94 1,3986 (39,86%) 1,3680 x 1,4144 x 1,3986 =">" 2,70615 Segue Histórico da Taxa Referencial (TR) do período entre fevereiro de 1991 e fevereiro de 1994, integrante desta decisão. Assim, fica provado ter sido em fevereiro de 1994 que o
ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : LUCIANA LARA LUIZ : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SAO JOAQUIM DA BARRA SP : 06.00.00080-5 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 02/2006, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário. Requer o INSS a reforma do julgado, quanto ao mérito. Também requer que, em caso de manutenção da procedê
4. Após o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei não estabeleceu a forma em que deverá ser comprovada exposição aos agentes agressivos, é forçoso salientar que tal poderá dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação a outros meios probatórios. Assim, somente a partir de 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/9
No. ORIG. : 00072253420094036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP DECISÃO Trata-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo, discriminados os consectários, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, submetida ao reexame necessário. Requer o INSS a reforma do julgado, quanto ao mérito. Alega que a incapacidade é temporária. Exora seja permitida a realização de perícias regulares na v
(sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação
benefício, constituindo apenas mera presunção de regularidade. Pugna pela majoração da honorária. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa. III - O autor pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em condições especiais, nos períodos de 18.02.1974 a 12.07.1976 e de 23