10.001 resultados encontrados para oitava turma data - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
posteriormente em 2003, em respeito ao direito adquirido e ao princípio lex tempus regit actum. Contudo, quanto à antecipação dos efeitos da tutela antecipada com restabelecimento imediato do benefício acidentário, entendo ausente requisito necessário à concessão, qual seja, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a parte é beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço. Entretanto, concedo parcialmente a tutela antecipada a fim de obstar eventual
No presente caso, verifico que a autora completou 21 anos de idade em 09/04/2012, ocasião em que perdeu a qualidade de dependente previdenciária e o seu direito à percepção do benefício vindicado. Alega a parte autora que em razão de estar cursando ensino universitário e dependente economicamente do segurado, faz jus a prorrogação de pagamento e/ou o restabelecimento da pensão por morte. Para tanto invoca entendimento jurisprudencial, no sentido de prorrogação do benefício de pens�
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família, já que o autor é sozinho, seus filhos lhe fornecem abrigo, no entanto, não possuem condições econômicas para custear as despesas do genitor, sendo que cada um deles cuida do pai por cerca de um mês. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30.06.2003), momento que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. A jurisprudência é pacifica neste sent
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO (ART. 557, §1º DO C.P.C.). I - O objetivo dos embargos de declaração , de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Em face do julgamento proferido
Nesse sentido confira jurisprudência que fora inclusive mencionada pelo Procurador do INSS: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 77, PAR. 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. O artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 determina a extinção da pensão por morte do filho que atinge a maioridade, salvo se comprovada a invalidez. 3. A interpr
2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Via de regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de
0002986-09.2012.403.6103 - AMARILDO PEREIRA GARCIA(SP236857 - LUCELY OSSES NUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes da perícia médica marcada para o dia 15 de janeiro de 2013 às 14 horas, a ser realizada em sala própria na sede deste Juízo, localizada à Rua. Dr. Tertuliano Delphim Jr., 522, CEP 12246-001 - Jd Aquarius . DEVERÁ O PATRONO DA PARTE AUTORA DILIGENCIAR O COMPARECIMENTO DO MESMO AO EXAME. NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PESSOAL. A ausência injustificad
inalterada. IV - O INSS não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a tutela concedida, vez que o laudo pericial juntado, produzido em 20/06/2011, é contraditório, pois, embora sugira a cessação do benefício conclui que existe incapacidade laborativa. V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz
Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-012003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o s
Pelo que se depreende dessa cronologia, os autores-exeqüentes praticaram atos objetivando impulsionar a execução do julgado, pleiteando, por diversas vezes, a vista dos autos fora do cartório para elaboração dos cálculos. Ora, a prescrição deve ser entendida como penalidade a comportamentos de passividade que denotam desídia do titular do direito, o que claramente não aconteceu no feito, posto que os autores movimentaram o processo entre o trânsito em julgado da ação de conheciment