4.841 resultados encontrados para p. r. i. c. oportunamente - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
A digitalização promovida pela parte exequente não atendeu ao despacho de fl. 143 dos autos físicos, na medida em que foi expressamente consignado que eventual cumprimento de sentença deveria ser precedido de “ pedido de carga dos autos” e que "o processo eletrônico preservará o número de autuação e registro dos autos físicos". Sublinhe-se que o pedido de carga dos autos para fins do cumprimento de sentença se faz necessário para que a Secretaria do Juízo proceda à prévia con
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de RUI NEANDER RODRIGUES ELIAS. A parte exequente informou que o executado liquidou administrativamente a dívida objeto dos autos, pagando o reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários
4. NOTIFIQUE-SE, ainda, a parte executada de que este Juízo funciona na Rua Ponta Porã, 1875, Dourados /MS – CEP 79037-102, telefone (67) 3422-9804 e fax (67) 3422-9030. 5. O Oficial de Justiça buscará endereços da parte executada pelos sistemas RENAJUD, SIEL e WEB SERVICE quando da tentativa de citação, a fim de otimizar a diligência. Em caso de citação negativa, frustrados os meios de busca de novos endereços, cite-se por edital, observados os requisitos formais da legislação p
EXECUTADO: TASSIANO RIBEIRO TEZELLI SENTENÇA Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatam
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se."
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. P. R. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
EXECUTADO: MARIA JORGETE MELLO SANCHES SENTENÇA Trata-se de execução objetivando o recebimento de crédito. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o adimplemento da obrigação. Assim sendo, é EXTINTA A EXECUÇÃO , com fundamento nos artigos 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imedia
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 562 1463 Decretada a prisão civil em novembro de 2008 (fls. 31), o executado, encaminhado para Delegacia em razão de outro fato, acabou detido pela Autoridade Policial devido ao mandado de prisão deste juízo. Então, surgiu petição do executado que, alegando alguns poucos pagamentos parciais, pediu a soltura (fls. 34/35). O