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PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000175-28.2017.4.03.6131 AUTOR: TAIS REGINA MARINO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA - SP233230 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação anulatória de retomada de imóvel proposta por TAIS REGINA MARINO em face à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a autora que celebrou com a Requerida contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária
0001343-92.2013.403.6131 - IZABEL BISPO PORTO(SP233341 - HENRIQUE WILLIAM TEIXEIRA BRIZOLLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal deBotucatu/SP. A autora deu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . Intime-se a parte para no prazo de 05 (cinco) dias informar se mantém referido valor à causa, considerando a competência do Juizado Especial Federal, ou retificá-la,nos termo
seria possível determiná-la como sendo 13.01.2010, quando iniciou tratamento psiquiátrico com sintomas psicóticos no consultório do Dr. André Desgualdo Pereira. Entretanto, conforme informações anexadas aos autos, a parte autora não preenche o requisito da carência - que deve estar presente na data de início da incapacidade. Com efeito, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 1990 - já que seu último vínculo se encerrou em 1989. Observo que reingressou no RGPS em feverei
indeferimento da inicial, para que a parte autora atribua corretamente o valor à causa, consoante despacho de fls. 84. Int. 0009163-06.2013.403.6183 - JOAO EVANGELISTA BARBOSA(SP080946 - GILSON ROBERTO NOBREGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO EVANGELISTA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com pagamento de
nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence) VIII - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação do réu provida.” (TRF3 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 843551 - Processo: 200203990450886 - SP - DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 19/10/2004 - DJU DATA:08/11/2004 - PÁGINA: 649 Relator(a)JUIZ SERGIO NASCIMENTO) Diante do apurado nos autos, mormente dos fatos suscitados na contestação do IN
PREVENTIVA, para CLÁUDIO BARONI, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, arbitrada no valor mínimo de 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, devendo a autuada também COMPARECER MENSALMENTE em juízo.Oficie-se ao banco Santander, agência local, comunicando a possível fraude em seu contrato de mútuo, para as providências que entender cabíveis, no sentido de evitar prejuízo à possível vítima, bem como para que informe o resultado de suas conclusões internas sobre a fraude, haja vista a poss
É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 616551 AgR/GO, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 23/10/2007, v.u., DJ 30/11/2007, p. 92; AI 604.949 AgR/RS, 2ª Turma
SENDO QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O MARIDO COMO AGRICULTOR, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESSOA IDOSA QUE POSSUI HORTA NO ÂMBITO RESIDENCIAL PARA CONSUMO PRÓPRIO. Em princípio, é inverossímil que pessoa em idade avançada, no caso com 84 anos, exerça direta e pessoalmente atividade agrícola como produtor rural. Usualmente, pessoas idosas não trabalham sob céu a
Expediente Nº 7740 CARTA PRECATORIA 0000834-43.2012.403.6117 - JUIZO DA 4 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOSE RIO PRETO - SP X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA EM JAU - SP(Proc. 1560 ALVARO STIPP) X FRANCISCO ANESIO AGUERA BRAVO X ANESIO ALVES DE OLIVEIRA X AMAURI ALVES DE REZENDE X JOSE ERNESTO GALBIATTI X JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE JAU - SP DESIGNO o dia 13/09/2012, às 16h00mins para realização do ato deprecado, consistente na oitiva da testemunha arrolada na den�
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2363 261 pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edi