10.001 resultados encontrados para p. r. i.c. - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
0010095-02.2007.403.6119 (2007.61.19.010095-0) - BANCO ITAUCARD S/A(SP226799A - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E SP198040A - SANDRO PISSINI ESPINDOLA E SP156658 - ALESSANDRA CORREIA DAS NEVES SIMI E SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI) X UNIAO FEDERAL Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente às fls. 402/407 somente no efeito devolutivo, nos termos do inciso IV, do art. 520, do CPC.Vista à parte requerida para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal d
dos proventos de aposentadoria já percebidos, posto que tal providência é necessária para se igualar à situação do segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vista a obter um melhor coeficiente de aposentadoria.V - Inaplicável, na hipótese vertente, o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, dado que não está se tratando de pagamento de benefício além do devido, mesmo porque o benefício de aposentadoria por tempo de serviço anterior foi concedido de acor
(f. 522). O MPF pugnou pela decretação da extinção do processo e da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, 5º da Lei 9.099/95 (f. 571). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o acusado cumpriu devidamente o sursis processual proposto, bem como, de acordo com as certidões e folhas de antecedentes criminais, resta demonstrada a inexistência de qualquer causa impeditiva da extinção da punibilidade. Ante o exposto, decorrido o período de prova sem revog
25/08/2000. Todavia, considerando que a autora esteve em gozo de benefício assistencial (LOAS) ao deficiente, no período de 16/05/2000 a 01/04/2004, restou comprovada a sua inatividade nesse período, eis que para a percepção desse benefício assistencial ficou evidenciada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos da Lei 8.742/93. Consoante a prova material coligida e os depoimentos testemunhais colhidos, é possível apenas referir atividade rural da autora, no c
proposta suspensão condicional do processo, que foi aceita (f. 95). O MPF pugnou pela decretação da extinção do processo e da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, 5º da Lei 9.099/95 (f. 159). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o acusado cumpriu devidamente o sursis processual proposto, bem como, de acordo com as certidões e folhas de antecedentes criminais, resta demonstrada a inexistência de qualquer outro feito criminal em relação a ele. Ant
Dr. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Substituto Expediente Nº 7667 ACAO PENAL 0001903-89.2002.403.6108 (2002.61.08.001903-0) - JUSTICA PUBLICA X SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS(SP200084 - FABIO CHEBEL CHIADI) A fim de possibilitar o integral cumprimento da pena imposta em razão da sentença condenatória, DESIGNO o dia 28/03/2012, às 16h15mins para realização de audiência de justificação, a fim de adequar a forma de cumprimento da pena, INTIMANDO-SE o sentenciado SEVERINO FERREIRA DOS
reais). Ausente a necessariedade da prisão processual e em razão da própria natureza das penas, descabido é o recolhimento do réu à prisão nesse momento. Considerando a apreensão das mercadorias pela Receita Federal, torna-se desnecessário fixar valor mínimo de indenização, a que faz referência o disposto no artigo 387, IV, do CPP. Custas pelo sentenciado. Transitando em julgado esta sentença, inserir o nome do sentenciado no rol dos culpados e oficiar ao Tribunal para os fins do a
25.209,68 e R$ 2.520,96 (fls. 323/324).É o relatório. DECIDO.Ante o exposto, por entender satisfeita a obrigação, extingo a execução, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários.Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. 0002221-07.2004.403.6107 (2004.61.07.002221-0) - DORACY APARECIDO FERREIRA INCAPAZ(SP201981 - RAYNER DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
do artigo 269, I, do CPC, para condenar a parte executada-embargante ao pagamento do valor exigido expresso à fl. 68, excluindo da planilha de fls. 68/71 a taxa de rentabilidade prevista na cláusula 10ª e a correção monetária. Os cálculos de fls. 67/71 passam a integrar a presente sentença.Em face da sucumbência recíproca, aplique-se art. 21 do CPC, compensando-se os honorários e se repartindo as custas proporcionalmente.Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença p
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2774 2260 monetariamente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R. I.C. Capão Bonito, 09 de março de 2019. - ADV: RODRIGO JIMENEZ GOMES (OAB 246812/SP), GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO (OAB 280288/SP) Processo 1003160-11.2018.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Aposentadori