790 resultados encontrados para pado da lide - data: 12/08/2025
Página 76 de 80
Encontrado no site
Processos encontrados
0012693-53.2011.403.6000 - ANTONIO CESAR TROMBINI(MS010374 - ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO E MS013936 - HENDRICK PINHEIRO DA SILVA) X UNIAO FEDERAL Assim sendo, suscito conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao qual determino o encaminhamento de cópia desta decisão e das peças necessárias ao conhecimento do referido incidente.Intimem-se. EMBARGOS A ARREMATACAO 0007540-20.2003.403.6000 (2003.60.00.007540-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPEND
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Julho de 2010 CE/9332 CE/3183 CE/5241 CE/11687 CE/15067 CE/16477 CE/3648 CE/4203 CE/18370 CE/13177 CE/15067 CE/21113 CE/16100 CE/15280 CE/3420 CE/18164 CE/7914 7 7 7 8 9 10 10 11 11 11 12 13 14 14 15 15 15 Caderno 2: Judiciário CE/9260 CE/6506 CE/11959 CE/10685 CE/17737 CE/3242 CE/15343 CE/15441 CE/6401 CE/16339 CE/8156 CE/17528 CE/18340 CE/16569 CE/17362 CE/3432 CE/14694 Fortaleza, Ano I - Edição 23 133 7 7 8 8 10 10 10 11 11 11 12 13 14 15 15 15
MASSARO E SP196065 - MARCIA BROGNOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 GERALDO GALLI) X PASOTO DELDUCO SANTOS & SANTOS LTDA ME(SP109824 - ODENIR DONIZETE MARTELO E SP260381 - GUESA FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA E SP276103 - MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO) Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. 0002952-93.2011.403.6127 - EDUARDO MARCONATO(SP216871 - EDUARDO MARCONATO) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO Trata-se de ação ordinária proposta por Eduardo Marco-nato, em ca
MASSARO E SP196065 - MARCIA BROGNOLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 GERALDO GALLI) X PASOTO DELDUCO SANTOS & SANTOS LTDA ME(SP109824 - ODENIR DONIZETE MARTELO E SP260381 - GUESA FERNANDA DA CUNHA OLIVEIRA E SP276103 - MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO) Aguarde-se o retorno da carta precatória. Int. 0002952-93.2011.403.6127 - EDUARDO MARCONATO(SP216871 - EDUARDO MARCONATO) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO Trata-se de ação ordinária proposta por Eduardo Marco-nato, em ca
nesses meses não representaram a real desvalorização da moeda, violando direito adquirido. Pretendem que o ressarcimento seja acrescido de juros e correção monetária, além dos encargos da sucumbência.Requerem, ainda, aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao argumento de que os saldos das con-tas do FGTS não teriam sofrido correta aplicação de juros progressivos, nos termos das Leis 5107/66, 5705/71 e 5.958/73.Pedem, por
à propositura da ação, no caso, cópia do contrato de financiamento imobiliário cuja execução se pretende anular.Conquanto devidamente intimada (certidão de fl. 46), mantém-se silente desde então.Diante disso INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.Custas como de lei e sem honorários advocatícios, tendo em vista que não foi formalizada a relação processual.Após o tr
nesses meses não representaram a real desvalorização da moeda, violando direito adquirido. Pretendem que o ressarcimento seja acrescido de juros e correção monetária, além dos encargos da sucumbência.Requerem, ainda, aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao argumento de que os saldos das con-tas do FGTS não teriam sofrido correta aplicação de juros progressivos, nos termos das Leis 5107/66, 5705/71 e 5.958/73.Pedem, por
à propositura da ação, no caso, cópia do contrato de financiamento imobiliário cuja execução se pretende anular.Conquanto devidamente intimada (certidão de fl. 46), mantém-se silente desde então.Diante disso INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 284, parágrafo único e 267, I, ambos do Código de Processo Civil.Custas como de lei e sem honorários advocatícios, tendo em vista que não foi formalizada a relação processual.Após o tr
atividade.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doen
em R$ 500,00 (quinhentos reais), observan-do-se que é beneficiária da justiça gratuita.Custas na forma da lei.Após o decurso do prazo para os recursos vo-luntários das partes e suas respostas, dê-se vista dos autos ao MPF.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Proceda à Secretaria à retificação da numera-ção dos autos, pois há duas folhas 147/148.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008197-77.2009.403.6120 (2009.61.20.0