790 resultados encontrados para pado da lide - data: 12/08/2025
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Demais questões: serão apreciadas por ocasião do sentenciamento do feito.7. Extratos CNIS: promova a Secretaria desde logo a obtenção e a juntada dos extratos CNIS pertinentes à parte autora. Após cumpridas as providências, abra-se a conclusão para sentenciamento se nada for requerido pelas partes. Em havendo requerimentos, venham conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. 0011295-13.2012.403.6105 - ROBERTO XAVIER ALEMAO(SP159933 - ALVARO DA SILVA TRINDADE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP223047 - AN
atividade.Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doen
nesses meses não representaram a real desvalorização da moeda, violando direito adquirido. Pretendem que o ressarcimento seja acrescido de juros e correção monetária, além dos encargos da sucumbência.Requerem, ainda, aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao argumento de que os saldos das con-tas do FGTS não teriam sofrido correta aplicação de juros progressivos, nos termos das Leis 5107/66, 5705/71 e 5.958/73.Pedem, por
nesses meses não representaram a real desvalorização da moeda, violando direito adquirido. Pretendem que o ressarcimento seja acrescido de juros e correção monetária, além dos encargos da sucumbência.Requerem, ainda, aplicação de juros progressivos em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao argumento de que os saldos das con-tas do FGTS não teriam sofrido correta aplicação de juros progressivos, nos termos das Leis 5107/66, 5705/71 e 5.958/73.Pedem, por
em R$ 500,00 (quinhentos reais), observan-do-se que é beneficiária da justiça gratuita.Custas na forma da lei.Após o decurso do prazo para os recursos vo-luntários das partes e suas respostas, dê-se vista dos autos ao MPF.Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Proceda à Secretaria à retificação da numera-ção dos autos, pois há duas folhas 147/148.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0008197-77.2009.403.6120 (2009.61.20.0
àquela, desde que houvesse concor-dância do empregador. O 1º do mesmo artigo estendeu a disposição anterior também aos empregados que tivessem optado após a data do início da vigência da Lei n.º 5.107, retroa-gindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.De outro turno, os demais trabalhadores, ou por terem mudado de empre-go, ou por não terem exercido o direito de opção retroativa, ou, ainda, por terem sido admi-tidos sob a égide da Lei n.º 5705/71 (portanto, ap
àquela, desde que houvesse concor-dância do empregador. O 1º do mesmo artigo estendeu a disposição anterior também aos empregados que tivessem optado após a data do início da vigência da Lei n.º 5.107, retroa-gindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.De outro turno, os demais trabalhadores, ou por terem mudado de empre-go, ou por não terem exercido o direito de opção retroativa, ou, ainda, por terem sido admi-tidos sob a égide da Lei n.º 5705/71 (portanto, ap
2011, ao tentar efetuar o pagamento de suas contas pessoais no caixa eletrônico da institui-ção financeira ré, constatou a ocorrência de um saque e duas com-pras efetuados por terceiros em sua conta poupança nº 01300021151-0, Agência 4004 da CEF, ambos na data de 07 de novembro de 2011, totalizando R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais). A auto-ra relata, ainda, ser pensionista do INSS, e utilizar referida con-ta para receber seu benefício.Afirma que naquela ocasião foi informa
0004527-60.2011.403.6120 - JOAO BATISTA DA SILVA(SP279297 - JOAO BATISTA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2450 - LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER) SENTENÇAJOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou a presente ação, pelo rito or-dinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivan-do a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Alegou que, por ocasião do requerimento administrativo (25/10/2010), o réu de
onde recebe seus vencimentos. Afirmou que em 18/10/2010 foram realizados 2 saques indevidos em sua conta, sem a sua autorização ou conhecimento, o primeiro no valor de R$ 510,00 e o segundo de R$ 480,00.Conforme narrou a inicial, os saques não autorizados deixaram o sal-do a descoberto e, por consequência, o correntista teve o cheque n. 900154 de sua titu-laridade depositado e devolvido pelo motivo 11 (falta de provisão de fundos) em 19/10/2010, no valor de R$ 177,00, que havia sido por ele