10.001 resultados encontrados para pagamento de custas processuais - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 13 de maio de 2014. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00065 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039948-80.2012.4.03.9999/MS 2012.03.99.039948-5/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CARLOS AUGUSTO FRANZO WEINAND SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA INES DOS SANTOS MS010966 VERA LINA MARQUES VENDRAMINI 11.00.00044-0 1
Determinação judicial para o aditamento da inicial. Requerida dilação de prazo. O contribuinte interpôs agravo de instrumento para o qual foi dado provimento. Concedida a gratuidade processual da Lei nº 1.060/50. O pedido de antecipação da tutela foi deferido parcialmente. Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo entre outras questões, a carência da ação por falta de interesse processual de agir do contribuinte, em virtude da edição da Lei nº 12.350/2010 que acresceu à Le
pendente de publicação). - Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - Isso posto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para isentá-lo do pagamento de custas processuais e estabelecer os critérios da correção monetária. Juros de mora na forma explicitada. - Decorrido o pra
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora POPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra sentença prolatada pelo(a) MM.(ª) Juiz(íza) Federal da 16ª Vara de São Paulo/SP que, na ação anulatória de marca industrial movida contra LATICÍNIOS SUL MINAS LTDA julgou procedente o pedido da Autora, condenando a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. O artigo 98, parágrafo único, da Lei n.º 5
trabalho, de modo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Condenou-a ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, sustentando não ter sido dada a oportunidade de dilação probatória com a complementação da perícia médica,
do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROC
RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal CELSO KIPPER : DORIVAL JOSÉ RIBEIRO ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deixou de receber apelação, por falta de preparo, pois, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judiciária, o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorário
legitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidade do pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve ser admitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01
pagamento de 50% das custas processuais (fl. 58). Afirma o agravante que, no julgamento do recurso de apelação, este Tribunal isentou o INSS do pagamento de custas. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. A questão do presente agravo de instrumento cinge-se ao pagamento das custas processuais pelo INSS. In casu, em sede de apelação e reexame necessário (processo n.º 000875668.2013.404.9999), esta 5ª Turma isentou o INSS do pagamento de custas process
Intimem-se, sendo a parte adversa nos termos do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 09 de outubro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005870-86.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ODETE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO : Jefferson Luis Vicari e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de dec