141 resultados encontrados para pagar as custas pro - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
infrutífera. Vieram conclusos. II. Fundamentos Preliminar: perda do objeto da ação Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois a efetivação do protesto não impede que a decisão que o suspender seja cumprida, como, aliás, restou comprovado nos autos quando do cumprimento da liminar. Mérito O pedido é improcedente. Cuida-se de ação na qual a autora alega que quitou a duplicata nº 20389, emitida em 03/02/2010, com vencimento em 04/06/2010, representativa de venda de mercadorias adqui
infrutífera. Vieram conclusos. II. Fundamentos Preliminar: perda do objeto da ação Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois a efetivação do protesto não impede que a decisão que o suspender seja cumprida, como, aliás, restou comprovado nos autos quando do cumprimento da liminar. Mérito O pedido é improcedente. Cuida-se de ação na qual a autora alega que quitou a duplicata nº 20389, emitida em 03/02/2010, com vencimento em 04/06/2010, representativa de venda de mercadorias adqui
oferecido em garantia de operação de desconto junto à CEF. E este indício é plenamente confirmado pela confissão do representante legal da autora em seu depoimento pessoal, o qual alegou que só obteve o documento de fl. 34 e 35 após ser notificado do protesto do título original, demonstrando que se trata de documento sem valor probante, pois fornecido na informalidade, após o protesto do título. Em outras palavras, não cuidou a autora de obter um comprovante válido de pagamento ante
pago. Deseja, portanto, uma declaração de quitação. Neste sentido, verifico que houve o endosso translativo em favor da CEF. Neste sentido, eventual declaração de pagamento da obrigação constante no título afetará direito próprio desta requerida, dada a autonomia do título. Vale ressaltar que a autora não está discutindo nos autos a inexistência da venda mercantil. Mérito O pedido é improcedente. Cuida-se de ação na qual a autora alega que quitou a duplicata nº 20389, emitida
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 536 1872 OLIVEIRA - Fls. 20 - Vistos. Apensem-se os presentes autos ao processo de execução, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, recebo os embargos para discussão suspendendo-se o principal. Manifeste-se o(a) embargado(a) no prazo legal. Int. ADV MIGUEL HORVATH JUNIOR OAB/SP 125413 - ADV URSULA LUCIA
pago. Deseja, portanto, uma declaração de quitação. Neste sentido, verifico que houve o endosso translativo em favor da CEF. Neste sentido, eventual declaração de pagamento da obrigação constante no título afetará direito próprio desta requerida, dada a autonomia do título. Vale ressaltar que a autora não está discutindo nos autos a inexistência da venda mercantil. Mérito O pedido é improcedente. Cuida-se de ação na qual a autora alega que quitou a duplicata nº 20389, emitida
tinha ingressado e alertou os policiais, que fizeram a abordagem e encontraram duas notas falsas de R$ 100,00 no automóvel.A proprietária do Mini Mercado (mercearia), nas declarações que prestou nos autos do flagrante (fl. 10), disse que, dentre os réus, somente Urik ingressou no seu estabelecimento e comprou refrigerantes com uma cédula de R$ 100,00, obtendo o troco de R$ 88,00. Esclareceu que somente soube da falsidade da cédula usada pelo mencionado réu depois que policiais militares
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª ed, p 1.043) Isto é, em caso de recolhimento apenas parcial, deve-se oportunizar ao recorrente complementá-lo. Entretanto, no caso de ausência de recolhimento, não se deve conhecer da apelação, porquanto caracterizada a deserção consoante a legislação processual: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
Juiz Federal Substituto Bel. MÁRCIO ROGÉRIO CAPPELLO Diretor de Secretaria Expediente Nº 4653 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO 0003775-69.2016.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1028 - ANA CRISTINA TAHAN DE C NETTO DE SOUZA) X DANIEL LUIS BEDIM Trata-se de procedimento criminal instaurado para a apuração da prática do delito previsto no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137-1990, imputada a DANIEL LUÍS BEDIM.No presente caso, houve transação penal nos termos do artigo 76, da
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018 30 AROEIRAS CABACEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 104/18 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00376 Processo: 0000033-87.2013.815.0471 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALTER PEQUENO DA SILVA ADVOGADO: 011523PB PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-se a parte autora acerca da decisão que homologou os cálculos de fl. 84, determinando, aina, a ex