1.882 resultados encontrados para para ihe corrigir - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
3102/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 É o relatório. 577 Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. DO MÉRITO Conforme esclarece o art. 494 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ao publicar a decisão o juiz só pode alterála: “I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
3351/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 la: “I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, 557 PODER JUDICIÁRIO inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos JUSTIÇA DO de declaração”. Já o art. 897-A da CLT determina que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão “nos casos de omissão e INTIMAÇÃO contradição no julgado e manifesto equ�
3303/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 1057 declaração com a petição de ID ca256ae em face da decisão de ID Assim sendo, mantém-se, nos seus próprios termos, a decisão acfa9b7, sob a alegação de omissão. Desnecessária a embargada. manifestação da parte ex-adversa. CONCLUSÃO Vieram os autos conclusos para julgamento. DISPOSITIVO É o relatório. ISSO POSTO, conhece-se dos embargos de declar
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3635 Os cálculos devem observar o comando sentencial que transitou em julgado, configurando a coisa julgada agasalhada como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), não podendo ser alterada em fase de execução, nos termos dos artigos 463 do CPC e 879, §1º da CLT, respectivamente, in verbis: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: Item de rec
2556/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018 8187 transitou em julgado, configurando a coisa julgada agasalhada como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), não podendo ser alterada em fase de execução, nos termos dos artigos 463 do CPC e 879, §1º da CLT, respectivamente, in verbis: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: Recurso da parte I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requer
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 1024 em face da sentença de ID 57c2a21, aduzindo erro material no julgado. As reclamadas se manifestaram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Processo Nº ATOrd-0000073-98.2018.5.05.0026 RECLAMANTE VERONICA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LAERSON DE OLIVEIRA MOURA(OAB: 7330/BA) RECLAMADO IMAGE MEMORIAL LTDA. ADVOGADO TATIANE DE CICCO N
02.1991.403.6100 (91.0004813-5)) LOUIS HENRY LORIOT OLIVEIRA DE ROUVRAY X LUIZ FERNANDO MIORIM SOBRAL X NILCE JUNQUEIRA DE MESQUITA PEIXOTO X ORISVALDO JACOMINI X PEDRO LUIZ CANQUERINI(SP195826 - MICHELLI LOPES DE OLIVEIRA) X REGINALDO MACEDO X ROBERTO DE TOLEDO PINHEIRO X ROBERTO LUIZ REBUCCI X SANDRA CAPELLI ROSA X TASSO DE TOLEDO PINHEIRO(SP019833 - NELSON CELLA E SP285741 - MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA E SP093140 - MARCIO GOMEZ MARTIN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA MORETTO) Manife
3280/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 760 Conforme esclarece o art. 494 do CPC, aplicável subsidiariamente Notifiquem-se as partes. ao processo do trabalho, ao publicar a decisão o juiz só pode alterá- SALVADOR/BA, 02 de agosto de 2021. la: “I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, VIVIANE SOUZA BRITO AUAD inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos Juiz
Dessa forma, com base no artigo 463, I, do Código de Processo Civil (“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; ...”) retifico o seguinte trecho do segundo parágrafo do dispositivo da sentença, de modo que, onde se lê “(...) atualizado até julho de 2015 (...)”, leia-se “(...) atualizado até agosto de 2015 (...)”. P.R.I. 0001154-31.2015.4.03.6330
Dessa forma, com base no artigo 463, I, do Código de Processo Civil (“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; ...”) retifico o seguinte trecho do segundo parágrafo do dispositivo da sentença, de modo que, onde se lê “(...) atualizado até julho de 2015 (...)”, leia-se “(...) atualizado até agosto de 2015 (...)”. P.R.I. 0001154-31.2015.4.03.6330