10.001 resultados encontrados para para que cancele - data: 13/08/2025
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comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.30.1
Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 1982 22 Gerência de Distribuição para que cancele o termo de fls. 341, com o consequente encaminhamento do feito à relatoria preventa. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2018 ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora - Advs: Rafael Mota Reis (OAB: 27985/CE) - Audic Cavalcante Mota Dias (OAB: 16100/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Nathalia Apa
penhoras. Cópia desta sentença servirá como ofício. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.70.03.006433-3/PR EXEQUENTE : SERGIO V
À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.010063-9/PR EXEQUENTE : IVARIR RODRIGUES : VALDIR GAZOLI : VALMIR SANTANA NUNES : JOAO CA
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora, comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora, comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-
comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da parte exequente. Finalizadas as providências acima indicadas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.7
fundamentação. Sem custas. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora, comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores eventualmente depositados nos autos à União, bem como para que cancele os alvarás de levantamento eventualmente expedidos em favor da
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1545 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/05/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/05/2014 ARTIGO 267, I, AMBOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL CUSTAS PELO AUTOR TRANSITADA EM JULGADO, PAGA S AS CUSTAS OU ANOTADAS NA DISTRIBUICAO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE INTIME-SE GOIAN IA, 28 DE ABRIL DE 2014 SIMONE MONTEIRO JUIZA DE DIREITO NR. PROTOCOLO : 64310-32.2012.8.09.0175 AUTOS NR. : 6292 NATUREZA : CONSIGNATORIA CONSIGNANT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Sem honorários, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora, comunicando-se acerca da presente decisão e da ausência de crédito em favor do exequente. À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução dos valores ev