8.053 resultados encontrados para patricia parise de araujo souza - data: 02/03/2025
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Processos encontrados
0000420-65.2017.403.6183 - ROSA MATIOLI(SP376421A - FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ao impugnado, para manifestação.2. Após, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para análise das contas bem como para que sejam efetuados, se o caso, cálculos dos valores devidos da seguinte forma:a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado;b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolu�
Expediente Nº 13739 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000469-87.2009.403.6183 (2009.61.83.000469-9) - MOACIR GONCALVES DOS PASSOS(SP214158 - PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA E SP277473 - ISMAEL CORREA DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY) X MOACIR GONCALVES DOS PASSOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante a notícia de depósito e informação de fl(s). retro, intime-se a parte autora dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disp
que há diversas outras operações e pendências na relação entre a parte autora e o corréu BB que são de tratamento premente e que, embora não sejam objetos destes autos, indicam circunstâncias muito mais complexas que as descritas nestes autos. Concluo, portanto, que, não há nos autos qualquer prova da negativa do banco em receber os valores em atraso e, além disso, verifica-se inverossimilhança da alegação de que o banco teria se negado a receber justamente os valores que vinha c
Vistos.1) Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:a) informar o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios em seu favor, bem como para que, esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s).b) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, se houver, caso em que, fica au
João Pedro, em 15 de dezembro de 2010, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que, em 16 de março de 2010, requereu aposentadoria integral por tempo de contribuição, mas tivera seu pedido indeferido em razão de não terem sido computadas como especiais parte das atividades profissionais por ele desenvolvidas. Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência do pedido, para que fossem reconhecidos como especiais os perío
VISTOS.Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o labor em atividades especiais e comuns, além de atividade rural.Aduz o autor que possui tempo de serviço especial não computado administrativamente, além de atividade rural. Requereu o benefício na esfera administrativa em 11/03/1999. Requer o reconhecimento dos períodos de 05/02/19
Vistos.Providencie a advogada Dra. Patricia Parise de Araujo Souza, o levantamento do depósito no valor de R$ 3.606,27, bastando comparecer a uma agência do Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estorno.Intimem-se. 0001851-89.2013.403.6114 - DOROTY DE CAMPOS(SP085759 - FERNANDO STRACIERI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 893 - DANIELLE MONTEIRO PREZIA) X DOROTY DE CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOSDiante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTIN
Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença, partes qualificadas na inicial, objetivando a correção do quantum a ser executado. O cálculo foi efetuado pela Contadoria Judicial às fls. 196/197. O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando que os valores executados são mais do que os devidos em razão da utilização na correção monetária de índices diversos dos devidos (fls.206/207). O exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento d
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I- Consoante entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na súmula nº 15/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes. II - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Francisco Beltrão/PR, o suscitante. (STJ, CC 37725/PR, Rel. Ministro PAUL
Fls. 199/201: Trata-se de embargos de declaração opostos face à sentença de fls. 183/193. A parte embargante alega contradição entre o dispositivo da sentença e a planilha de cálculo de tempo, uma vez que não constou na planilha o período reconhecido como especial na dispositivo do julgado em que o autor trabalhou na empresa CIA UNIÃO DOS REFINADORES (17/03/1977 a 01/08/1979).Os embargos foram opostos tempestivamente.É o breve relato. Decido.Assiste razão ao autor. De fato houve con