10.001 resultados encontrados para pedido inicial sem - data: 30/07/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1228 774 309.01.2011.025473-6/000000-000 - nº ordem 2674/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ANDRÉIA GOBBI X AS EVENTOS LTDA ME - Fls. 64/66 - Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorário
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2007 564 - (...) À guisa do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas ou honorários, salvo em grau recursal. Itapajé-CE, 08 de outubro de 2018. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Respondendo ADV: ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS (OAB 24571-0/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) Processo
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099-1995. Não há questões processuais pendentes de deliberação. O mérito será analisado em seguida. No mérito, a perícia realizada no curso deste processo concluiu que a parte autora não padece de incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 7 na fl. 3 do laudo médico). A ausência de um dos requisitos legais do benefício acarreta a falta de fundamento para a pretensão deduzida para a parte autora. Ante o exposto,
Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1228 771 309.01.2011.023887-8/000000-000 - nº ordem 2562/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos GABRIELA PINTO X AS EVENTOS LTDA ME - Fls. 82/84 - Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorário
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1381 197 tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que tão somente forneça a suplementação FORTICARE 125ml - 62 unidades/ mês, NUTRIPROTEIN ou SIMILAR - 600g/mês e NUTRIDRINK MAX ou SIMILAR - 1800g/mês, de que necessita a autora, conforme prescrição médica,
Disponibilização: terça-feira, 27 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3265 3555 nº 791/95) reconhecem a saúde como direito público subjetivo, impondo ao Estado e ao Município executar ações e serviços de assistência integral à saúde. O documento de fl. 17 comprova que a autora necessita dos medicamentos valdoxan 25mg (30 comprimidos mensais), aripiprazol 10mg (15 comprimidos mens
Não há questões processuais pendentes de deliberação. O mérito será analisado em seguida. No mérito, o laudo pericial constatou que a autora padece de transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado. Todavia, a prova técnica concluiu que essas condições não geram incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, em que não foi demonstrada a presença de um dos requisitos legalmente exigidos, conclui—se que não existe fundamento para a pretensão deduzida na inicial. Ant
TJDFT 10/01/2013 - Pág. 1305 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2013 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar ao requerido que realize a vistoria no veículo da parte autora (FIAT PALIO/EDX, PLACA "AHZ 2791/SP", CHASSI 9BD178026W0672034) e expeça a autorização para remarcação do chassi, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 909
Edição nº 196/2008 Brasília - DF, sexta-feira, 12 de dezembro de 2008 Brasil Telecom ora recorrente. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Certificada a preclusão, retornem ao Juízo de origem. Brasília - DF, 10 de dezembro de 2008 - As. SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Juíza Relatora Num Processo 2007 11 1 005795-9 Relatora Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Apelante(s) BRASIL TELECOM SA Advogado(s) EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s) Apelado(s) FRANCINEIDE MONTEIRO GRANGEIRO Origem JU
TJDFT 25/11/2010 - Pág. 1124 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 25 de novembro de 2010 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2010 Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DESPACHO Nº 149783-6/10 - Acao de Conhecimento - A: GENI BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF026630 Manoel Walter Veras Alves Filho. R: