149 resultados encontrados para pelo mp. requisite - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3435 pelo acusado, abra-se vistas dos autos ao MP, aguardando-se o decurso do prazo de 90 dias. Decorrido o prazo acima, não sendo cobrada a multa pelo MP, requisite-se a devolução imediata dos autos, via ato ordinatório, e expeça-se ofício à PGE remetendo cópia da sentença condenatória e documentos do condenado, certificando nos autos e, ao final, arquive-se. Almeirim/PA, 10 de março de 2021.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3437 Decorrido o prazo acima, não sendo cobrada a multa pelo MP, requisite-se a devolução imediata dos autos, via ato ordinatório, e expeça-se ofício à PGE remetendo cópia da sentença condenatória e documentos do condenado, certificando nos autos e, ao final, arquive-se. Almeirim/PA, 10 de março de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Doura
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3433 (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. Assim, certificado pela Secretaria deste juízo o não recolhimento da multa penal aplicada nestes autos pelo acusado, abra-se vistas dos autos ao MP, aguardando-se o decurso do prazo de 90 dias. Decorrido o prazo acima, não sendo cobrada a multa pel
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3438 DECISÃO Conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150/DF, a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, e, como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministér
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3440 Conforme restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3150/DF, a Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, e, como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Públi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3442 criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, e, como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a e
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2112 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/09/2016 CORREA PIRES NEGRETTO . PRESENTE O ADVOGADO CONSTITUIDO, DR. RICA RDO NORONHA TRISTAO, OAB/GO 46.866 . PRESENTE O ACUSADO. AUSENTE A TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSACAO (FL. 82). PRESENTE A VITIMA. PRESENTE A ASSISTENTE SOCIAL DRA. ANA PAULA GONCALVES. PRESENTE O ACADEMICO DE DIREITO JOAO VICTOR TEIXEIRA AMERICO RA 11110189. A BERTA A AUDIENCIA , FOI TOMADO O DEPOIMENTO DA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021 3218 Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, e, como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos artigos 164
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021 3215 recolhimento da multa penal aplicada nestes autos pelo acusado, abra-se vistas dos autos ao MP, aguardando-se o decurso do prazo de 90 dias. Decorrido o prazo acima, não sendo cobrada a multa pelo MP, requisite-se a devolução imediata dos autos, via ato ordinatório, e expeça-se ofício à PGE remetendo cópia da sentença condenatória e documentos do condenado, certificando nos autos e, ao final
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7103/2021 - Quinta-feira, 18 de Março de 2021 3217 perante a Vara de Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva