10.001 resultados encontrados para perda de objeto. - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 5652 Homologo, para que produza jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela embargante, nestes autos de embargos à execução. Diante o exposto, JULGO EXTINTO estes embargos, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Com o t
A liminar foi deferida às fls. 121/122. A União apresentou contestação às fls. 133/140 e interpôs agravo regimental às fls. 142/146. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal, verifica-se que a apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução n.º 2006.03.99.013514-7 foi julgada nesta mesma data. Portanto, os pressupostos da cautelar, materializados na plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do jul
Publicação: segunda-feira, 8 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4294 128 Recorrido: Francisco Manoel Maia Advogado: Marco Aurélio Afonso de Almeida (OAB: 5802/MS) Desta forma, em razão de sua evidente perda de objeto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por BRASIL TELECOM S/A. Às providências. Recurso Especial nº 0047346-54.2011.8.12.0000/50000 (2011.028082-2/0001-00) Comarca de Campo Grande
Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3656 4914 presentes embargos não podem subsistir. A teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 2
continuidade de qualquer discussão no recurso de agravo de instrumento manejado em face da decisão que indeferiu denunciação à lide feita no curso do processo, acarretando a perda de objeto de tal recurso, porquanto a sentença definitiva substituiu o provimento inicial. 2. O eventual inconformismo deve ser manifestado contra a decisão de mérito prolatada na ação principal. Precedentes do STJ. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 00613950819994030000, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI,
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR . EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAUTELATÓRIO. 1.A prolação de sentença de mérito na ação originária principal, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indef
SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR . EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAUTELATÓRIO. 1.A prolação de sentença de mérito na ação originária principal, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da medida liminar initio litis. 2.O julgamento do recurso especial, ao qu
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR . SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR . EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAUTELATÓRIO. 1.A prolação de sentença de mérito na ação originária principal, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indef
da sentença e a inversão do ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões por Omar Theodoro de Rezende e outro (fls. 166/172). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, retifique a Subsecretaria da Décima Primeira Turma a autuação, a fim de que conste como apelante a Caixa Econômica Federal, excluindo-se a Hi-Serv Intermediação de Negócios S/C Ltda e outros. Cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, de início, qu
plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao reexame nesta Instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A R