10.001 resultados encontrados para perda de objeto. - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
2012.03.00.027628-5/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR CIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS SP090389 HELCIO HONDA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA 00027776820124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP DECISÃO Cuida-se de medida cautelar originária, incidental à apelação em mandado de segurança n.º 000277768.2012.4.03.6126, proposta com fulcro no artigo 796 e seguintes do Cód
3295/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 1087 fixado na sentença (10% - ID ce89222 - Pág. 20), a incidir sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a inexistência de crédito da reclamante na presente demanda e por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, suspender a sua exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Invertidos os ônus de sucumbência, custas de R$ 3.000,00, pela reclamante
3498/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2022 RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região DIVTEL MANUTENCAO EIRELI BRENO NOGUEIRA VALENTE MARINS(OAB: 99940/MG) RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA TULIO MARCOS FERREIRA(OAB: 91623/MG) RECORRIDO ADVOGADO 622 RECORRIDO RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA TULIO MARCOS FERREIRA(OAB: 91623/MG) ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - DIVTEL MANUTENCAO EIRELI Intimado(s)/Citado(s): - GABRIEL H
JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO PROCESSO ACAUTELATÓRIO. 1.A prolação de sentença de mérito na ação originária principal, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da medida liminar initio litis. 2.O julgamento do recurso especial, ao qual a medida
precatório expedido no valor de R$ 368.964,18, dos quais R$ 37.341,03 já foram pagos. Deferi a liminar, determinando a suspensão do levantamento do precatório oriundo do processo n.º 96.0000286-0, até o julgamento dos apelos interpostos nos autos n.º 0004999-09.2006.4.03.6000, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Determinei, ainda, o apensamento dos autos à demanda principal (0004999-09.2006.4.03.6000). DECIDO. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 882 DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso consequentemente, a extinção do processo sem resolução de interposto pela 2ª reclamada, Cemig Geração e Transmissão S/A; mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida em 1º grau e julgar BE
si mesmo, sendo sempre dependente do processo principal; ii) provisória, pois não tem caráter definitivo; e iii) revogável, pois, se desaparece a situação fática que a motivou, cessa a razão de ser da precaução. Assim, com a aquilatação da ação principal, da qual a cautelar guarda relação de acessoriedade, não resta dúvida de que esta perdeu completamente sua razão de ser, até porque o procedimento cautelar sempre depende do principal e sua eficácia cessa com o julgamento de
plausibilidade do direito invocado, deixaram de existir em decorrência do julgamento da ação principal, restando prejudicada a matéria submetida ao reexame nesta Instância. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inclusive desta Corte, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A R
SUSCITADO No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP : 00020294920114036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP DECISÃO Tendo em vista, pois, que o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Federal Cível de Suzano/SP reconheceu a competência para processar a ação nº 0007936-72.2010.8.26.0278, faz-se mister o reconhecimento da perda de objeto do conflito de competência, restando, por conseguinte, prejudicada a apreciação de seu mérito por esta Corte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEG
3513/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2022 AGRAVANTE ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região REAL EXPRESSO LIMITADA HELOISA VIEIRA CABARITI(OAB: 77425/MG) CAMILA MIRANDA LINHARES(OAB: 104121/MG) REAL EXPRESSO LIMITADA HELOISA VIEIRA CABARITI(OAB: 77425/MG) CAMILA MIRANDA LINHARES(OAB: 104121/MG) ADEMIR DE OLIVEIRA CYRILLO JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR(OAB: 62981/MG) LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA(OAB: 66630/MG) UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE