9.759 resultados encontrados para perda de qualidade - data: 11/08/2025
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"informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 09/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/11/2010, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após perda da qualidade de segurado" (fls. 47). A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, está regulada no art. 15 da Lei nº 8.213/91, nos termos do qual: "Art.
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2037 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/05/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016 ORAIS. EM OUTRAS PALAVRAS, HAVERA O DANO MORAL AMBIENTAL EM SEU A SPECTO OBJETIVO (INTERESSE AMBIENTAL DIFUSO) NA HIPOTESE DE NAO H AVER REPERCUSSAO NA ESFERA INTERNA DA VITIMA DE FORMA EXCLUSIVA, MAS DIZ RESPEITO AO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE. NESSE CASO, O DANO A TINGE VALORES IMATERIAIS DA PESSOA DIFUSA OU DA COLETIVIDADE, COM O, POR EXEMPLO, A DEGRADACAO DO MEIO AMBIEN
0042008-28.2013.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6301122763 - DIVA MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS (SP280409 - SONIA REGINA CRISTIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por DIVA MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento administrativo
recolhimento. 02/1972 - pagamento em 29/02/1972 03/1972 a 04/1972 - pagamento em 31/05/1972 05/1972 - pagamento em 30/06/1972 06/1972 - pagamento em 31/08/1972 07/1972 a 12/1972 - pagamento em 30/01/1973 01 a 02/1973 - pagamento na data da guia em 30/04/1973 03 a 05/1973 - pagamento na data da guia em 25/07/1973 06/1973 a 07/1973 - pagamento na data da guia em 31/08/1973 08 a 10/1973 - pagamento na data da guia - 29/11/1973 11/1973 a 12/1973 - pagamento em 30/01/1974 01/1974 - pagamento em 29/03
16 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas co
Por fim, na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a incapacidade e a hipossuficiência da parte Autora, atre
Foi produzida prova documental. É o breve relatório. DECIDO. De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 4
Assim sendo, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, que aplico subsidiariamente à hipótese dos autos, dou provimento ao recurso da defesa do apelante e declaro extinta a punibilidade do delito imputado ao réu DIÓGENES CASTRO ALVES VALADARES pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com base na previsão contida no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em combinação com o disposto nos artigos 109, inciso V, e §§ 1º e 2º do a
São Paulo, 31 de julho de 2014. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009598-61.2011.4.03.6114/SP 2011.61.14.009598-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA ADELIA BECHELLI GUAZZELLI (= ou > de 60 anos) SP211720 AMARILIS GUAZZELLI VINCI e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ELIANA FIORINI VARGAS e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00095986120114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO
médicos particulares, além de o início da incapacidade ter sido fixado somente após a perda de qualidade de segurado. É o relatório. Decido. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida m