9.759 resultados encontrados para perda de qualidade - data: 10/08/2025
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Assim, a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito �
A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e
01/10/2014, sendo lhe indeferido por não atingir o mínimo de contribuições para o período. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o processo no estado em que se encontra, para decidir antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, sem incidência do inciso II, devido ao interesse público. Devidamente citado o INSS não contestou o feito, mas ainda assim a matéria tornou-se controver
De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à
O réu interpôs recurso de apelação, sob a alegação de perda de qualidade de segurado da autora, não cumprimento da carência e não comprovação da atividade rural. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação, a aplicação da Lei 11.960/2009 aos juros de mora e a redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. O benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei n
Assim, a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito �
01/10/2014, sendo lhe indeferido por não atingir o mínimo de contribuições para o período. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço o processo no estado em que se encontra, para decidir antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, sem incidência do inciso II, devido ao interesse público. Devidamente citado o INSS não contestou o feito, mas ainda assim a matéria tornou-se controver
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, obser
01.01.2004 e de 30.04.2004 a 01.10.2009), tal situação não infirma o direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, na medida em que se consolidou a incorporação do aludido direito ao patrimônio jurídico do falecido, de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento. VII - A r. decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido,
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença.Ao impugnado para manifestação no prazo legal.Int. Expediente Nº 10402 PROCEDIMENTO COMUM 0002204-52.2001.403.6114 (2001.61.14.002204-6) - BASF SA(SP119729 - PAULO AUGUSTO GRECO E SP053626 - RONALDO AMAURY RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(SP218840 - ALEXANDRE CARNEVALI DA SILVA) X BASF SA X UNIAO FEDERAL(SP246127 - ORLY CORREIA DE SANTANA) Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo.Intimem-se. 0007705-69.2010.403.6114 - WALDEMIR A