10.001 resultados encontrados para perda do objeto. - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
2910/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020 30079 ADMISSIBILIDADE Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. CARÊNCIA DE AÇÃO SUPERVENIENTE ( PERDA DO OBJETO ) Trata-se de petição, onde a requerente persegue o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos principais em 02.10.2018 ( Processo 1000076-56.2015.02.0048 ), a fim de sustar a obrigação de fazer inserta na r. Sente
2898/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020 674 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM INTIMAÇÃO - PJe-JT AVENIDA SAO SEBASTIAO , 350, PRAINHA, SANTAREM - PA CEP: 68005-105 TEL.: (93) 35223625 - EMAIL: [email protected] Destinatário(s): RONALDO DE SOUSA ARAUJO PROCESSO: 0000091-75.2017.5.08.0122 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUT
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA SP091311 EDUARDO LUIZ BROCK e outro(a) Conselho Regional de Servico Social CRESS da 9 Regiao SP116800 MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00048428020134036100 22 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Intimem-se as partes, nos termos do art. 933, CPC, para que se manifestem acerca da superveniência perda do objeto
evidenciada a perda do objeto do presente Recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. São Paulo, 22 de março de 2018. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-17.2017.4.03.0000 RELATOR: Ga
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: ELISVANIA DE OLIVEIRA ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA SUSSUCHI DA SILVA - SP362359 AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA PROCURADOR: JEFFERSON LUIS MAZZINI EMEN TA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA. 1. Está pacificada no âmbito jurisprudencial a adoção do critério da cognição, de modo que a prolação de sentença pelo juíz
Dessa forma, o presente agravo de instrumento resta prejudicado em razão da carência superveniente decorrente da prolação de sentença de extinção do feito na ação na qual proferida a decisão interlocutória agravada, visto que esta, cuja cognição é de natureza sumária, foi substituída pela sentença, provimento judicial que consubstancia um juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. É o voto. EM EN TA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000172-06.2016.4.03.6100 AUTOR: JOSE CESAR CEZARONI DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVEIRA - SP355597, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145, PATRICIA PAVANI - SP308532 RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA JOSÉ CESAR CEZARONI DE CAMPOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO , obj
ação originária, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso. Por essa razão, julgo prejudicado o agravo legal, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos à Vara de origem, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Vesna Kolmar Desembargadora Federal 00055 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015944-03.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.015944-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGAD
Liminar indeferida (fls. 278/279). Opina o representante do Ministério Público Federal pela procedência da medida cautelar. Decido. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. No caso em tela, com o julgamento da apelação nos autos do processo principal, entendo res
São Paulo, 21 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039510-83.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.039510-0/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Caixa Economica Federal - CEF DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO e outro NAIR RUIZ STRINGUETTA MEIRE KUSTER MARQUES HEUBEL e outro JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP 2007.61.00.011882-1 25 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato: Agravo de Instrumento - ação principal exti