10.001 resultados encontrados para perda do objeto. - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Liminar indeferida (fls. 278/279). Opina o representante do Ministério Público Federal pela procedência da medida cautelar. Decido. O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal esvazia o conteúdo da pretensão cautelar. No caso em tela, com o julgamento da apelação nos autos do processo principal, entendo res
MARCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado Boletim de Acordão Nro 7272/2012 ACÓRDÃOS: 00001 AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR INOMINADA Nº 0021466-84.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.021466-1/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA SERVICOS EMPRESARIAIS E MAO DE OBRA TEMPORARIA : GLOBAL LTDA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO : Insti
declaração, restringem-se estes à discussão dos honorários advocatícios, sem oposição das partes quanto ao mérito do julgamento. Verifico, assim, a superveniente perda do objeto da presente ação, ante a exclusão dos sócios do polo passivo da ação de execução e consequente ilegitimidade para propor embargos à execução fiscal da qual não mais participam como executados. Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto, julgo extinto o agravo de instrumento, com fundamento no
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0028955-20.2009.404.7100/RS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : PATRÍCIA DA SILVA BRITO : Defensoria Pública da União RECTE : ADVOGADO RECDO ADVOGADO DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.02.000694-5/RS APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : NICOLE GIACOMINI ALMEIDA Marcius Dotto UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM P
Todavia, reconhecida a falta de interesse processual da União no seguimento do recurso extraordinário em face da incorporação do tratamento ao protocolo do SUS, inafastável reconhecer pelas mesmas razões a perda do interesse processual no que tange ao recurso especial. Assim, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário para que este supra seus efeitos jurídicos e declaro a perda do objeto do recurso especial interposto pela União. Intimem-se. Após, dê-se baixa na dist
ADVOGADO REMETENTE : Patricia Motta Caldieraro : JUÍZO FEDERAL DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS DECISÃO Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela União. Certifique-se o trânsito em julgadoApós, baixem-se os autos à origem. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.010706-3/SC APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Francis Lilian Torrecillas Silveira APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO APELADO : Procuradoria-Regiona
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Havendo a perda do objeto por fato superveniente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, respondendo o réu, que deu causa à instauração da instância judicial, pelas despesas respectivas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unan
artigo 544, CPC , a ser solucionado pelo E. STJ. Nesse contexto, exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência, evidencia-se a superveniente perda do objeto processual, impondo-se a extinção do feito nos estritos termos do artigo. 267, VI, CPC, c.c. artigo 33, XII, do Regimento Interno desta E. Corte Regional, restando prejudicados os Aclaratórios do ente fazendário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00008 CAUTELAR INOMINADA
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : KATSUMI HIROTA & CIA LTDA EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI e outro JUIZO FEDERAL DA 13 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00223902620104036100 13 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo , que visa a reforma de decisão proferida em Primeira instância, adversa à agravante. Regularmente processado o agravo, sobreveio a informação que foi proferida sentença nos autos do processo originário. Ante a perda do objeto, julgo pr
ação originária, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso. Por essa razão, julgo prejudicado o agravo legal, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos à Vara de origem, procedendo-se às devidas anotações. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Vesna Kolmar Desembargadora Federal 00055 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015944-03.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.015944-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGAD