10.001 resultados encontrados para periculum in mora. - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido antecipatório formulado pela agravante, porquanto au
LTDA. contra a decisão de págs.1/7 do doc. nº 94962 dos autos virtuais que, em sede de ação de improbidade administrativa, concedeu a tutela, para o fim de decretar a indisponibilidade do patrimônio dos Réus, dentre os quais a empresa ora agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que as alegações das autoras da ação dependem de outras provas documentais, de prova pericial e contábil e, quiça, de prova testemunhal, de modo que a tutela da evidência jamais poderia ser concedida l
É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em que
Portanto, em que pese o real receio de dano irreparável ou de difícil reparação da agravante caso não seja concedida a antecipação dos efeitos, é salutar se reconhecer no caso o chamado periculum in mora inverso. Isso porque, na hipótese de ser concedida a liminar para a suspensão do processo administrativo de licitação e para a aceitação da proposta da agravante, de um lado haverá uma demora que poderá prejudicar sobremaneira a atividade do INSS e de outro se verificará, em cas
contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. Constata-se que o fumus boni iuris não foi analisado pela Corte de origem, uma vez que decidiu-se apenas quanto à ausência do periculum in mora no caso. Assim, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a presença ou não do fumus
concreto, consistente na dilapidação do patrimônio, bastando a demonstração do fumus boni iuris, decorrente de fundados indícios da prática de atos ímprobos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. O fundamento utilizado pelo acórd
Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infri
presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se a respeito da Base de cálculo da vantagem pleiteada e afastou a pretensão recursal ao manter o decisório monocrático, bem como os fundamentos adotados no julgamento do AGTR 67.515/AL. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Primeira Turma - EDCL no ARESP 305693/AL - Relato
A ocorrência do dano ambiental decorrente da lavra irregular de areia e a responsabilidade dos requeridos se encontram suficientemente evidenciadas. O mesmo não ocorre, porém, com o alegado periculum in mora. No ponto, em sua petição inicial o Ministério Público Federal alega que “as rés podem vir a alienar bens, ocultar ativos bem como tomar qualquer outra medida que tenha o condão de frustrar uma futura execução”. Em acréscimo argumenta o Parquet que “experiência diária dem
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela, o seu deferimento, a teor do art. 300, do CPC, está condicionado à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º, do mesmo artigo, veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da