2.654 resultados encontrados para pode ser excepcionalmente - data: 24/08/2025
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Compulsando os autos observo que a União Federal reconhece a procedência da pretensão formulada por HELENA MARIA SANTANA EGAMI em sua exceção de pré-executividade.Houve a inclusão da excipiente no pólo passivo do feito sem configuração de qualquer das situações previstas no artigo 135 do CTN, com base no inconstitucional artigo 13 da Lei 8.620/93, dispositivo já reconhecido como nulo pelo Supremo Tribunal Federal conforme bem se sabe.Diante do exposto reconheço a ilegitimidade pass
intermitente. Logo, impossível a conversão do período. VI - No caso dos autos, em relação à conversão pleiteada, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP mencione que o autor esteve exposto a agentes agressivos, o documento emitido pela empresa não está devidamente acompanhado do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido pelos profissionais legalmente habilitados. VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técn
Por sua vez, quanto ao agente nocivo ruído, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 80 dB até 04/03/1997, a 90dB entre 05/03/1997 e 17/11/2003, e superior a 85 dB a partir de então, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em duas assentadas, a irretroatividade do Decreto nº 4.882/03, forte no princípio tempus regit actum: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CON
Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor c
documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de
cumulatividade de juros e comissão de permanência. Neste ponto, impende destacar que a perícia realizada nos autos confirmou a regularidade das contas apresentadas pela CEF, conforme os termos contratados (fls. 346).Não obstante, acrescento ainda, no que diz respeito à comissão de permanência, que o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento
cumulatividade de juros e comissão de permanência. Neste ponto, impende destacar que a perícia realizada nos autos confirmou a regularidade das contas apresentadas pela CEF, conforme os termos contratados (fls. 346).Não obstante, acrescento ainda, no que diz respeito à comissão de permanência, que o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento
acórdão recorrido.Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 0206-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHESNo mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. C
presentes os requisitos de validade da cédula de crédito bancário, sendo lídima a pretensão executiva deduzida pela CEF.Do mesmo modo, ainda em sede preliminar, cumpre consignar que a pretensão da CEF de que sejam rejeitados liminarmente os embargos, com fulcro no art. 739-A, 5º, do CPC, por não ter sido apresentada memória de cálculo, não merece acolhida, pois os embargantes não arguiram excesso de execução, pleiteando, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da capitalizaçã
Tensão elétrica fl. 44, 81, 122, 142), de 06/03/1997 até 08/05/2013 não foi reconhecido como tal, ocasionando-lhe diminuição da RMI e do tempo de contribuição, indeferindo pedido de aposentadoria especial e propiciando apenas a aposentadoria por tempo de contribuição.A negativa do INSS em reconhecer tais períodos resultou em indeferimento do benefício previdenciário, porquanto considerado pelo INSS 35 anos, 1 mês e 10 dias de contribuição, quando esse tempo deveria ser de 29 anos