1.687 resultados encontrados para poder do banco central - data: 13/08/2025
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III. - R.E. conhecido e improvido. (RE nº 364202/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 05.10.2004, DJ 28.10.2004, p. 51) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. - IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AI nº 748076/MG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 20.10.2009, DJe 27.11.2009, p.1470) Em face de todo o exposto
Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, bem como reconhecida a ausência de valores a serem pagos, uma vez que o saldo das contas ns. 629163-6 e 629338-4 estavam em poder do Banco Central. Aprecio. O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo ao exame da alegada incompetência da Justiça Federal. E, nesse tocante, como bem ressaltou a decisão agravada, a sentença que
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018 Publicação: segunda-feira, 07/05/2018 anual; questiona a utilização da comissão de permanência; postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária. NR.PROCESSO: 5057187.03.2017.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ Passo à análise pretendida. De início, registro que inexistem controvérsias quanto à aplic
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2677 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 29/01/2019 Publicação: quarta-feira, 30/01/2019 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO NR.PROCESSO: 0251377.21.2016.8.09.0137 PODER JUDICIÁRIO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas
[ART. 3º, 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.3. O preceito veiculado pelo art. 3º, 2º, do Código
concedido pela instituição financeira ao consumidor, rege-se pela disciplina legal dos contratos bancários e pela lei especial, n. 10.260/01, que não prevê limitação à taxa de juros, desde que observado o parâmetro fixado pelo CMN, art. 5º, II, juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento.Embora o CDC seja aplicável a tais contratos, não rege as taxas de juros ban
A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa
[ART. 3º, 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.3. O preceito veiculado pelo art. 3º, 2º, do Código
6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de março de 2014. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00074 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000741-24.2010.4.03.6126/SP 2010.61.26.000741-4/SP RELATOR AGR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 NR.PROCESSO: 0150875.27.2005.8.09.0051 ?CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE D