7.166 resultados encontrados para portarias conjuntas pres - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
0001835-61.2020.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6318013051 AUTOR: MARIA DE FATIMA JESUS DA SILVA (SP327122 - NERIA LUCIO BUZATTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) I - Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual a autora requer a concessão de benefício por incapacidade. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicialmente verific
Após, tendo em vista a gravidade da situação em razão da pandemia do Covid-19, a decretação de Estado de Emergência e de Calamidade Pública pelas autoridades governamentais, bem como as medidas adotadas pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10/2020, o agendamento da perícia médica será feito em momento oportuno. 5001196-24.2021.4.03.6123 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6329010828 AUTOR: JOSE MARIA STRACCI (SP327067 - DIOGO RUFINO MACHADO, MG173
Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os ter
0000159-74.2021.4.03.6308 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6308001276 AUTOR: LOIDE RODRIGUES DE ALMEIDA (SP263345 - CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO, SP261822 - THIAGO ROCHA CONTRUCCI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449 - ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: Tendo em vista que já há perícia (s) designada (s) no sistema, co
para pedido de reconsideração, ainda que sob a forma de Embargos de Declaração, ficando a parte ciente de que poderá ser multada caso se utilize de expediente não previsto expressamente em Lei, por desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, a ser observado por todos, não somente pelo Judiciário. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Outrossim, em vista das normas definidas na Portaria Conjunta PRES/CORE n. 10/2020, visando o ret
Por fim, o pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, é necessário, primeiro, ouvir as duas partes em contraditório, analisar documentos e realizar as provas eventualmente necessárias, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o pleiteado de acordo com a Lei aplicável, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se v
Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima providencie a secretaria o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será feito em momento oportuno, ficando desde já ciente a parte autora que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer perante este Juízo independentemente de intimação. 0001026-04.2021.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6329011549 AUTOR: OTAVIO DE ASSIS PINTO FILHO (SP415481 - MARCOS ROBERTO
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se a parte autora para que junte a certidão de tempo de contribuição (CTC) original emitida pelo órgão estadual a que esteve vinculada em regime próprio (Secretaria de Estado de Educação de São Paulo), não servindo para tanto, as certidões firmadas por funcionários das escolas, devendo, ainda, comprovar qual a natureza dos vínculos junto às Secretarias de Estado (CLT ou Estatutário) e se tempo de serviço foi utilizado para
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclus
Dessa maneira, na qualidade de substituto perante a Egrégia 4ª Turma do TRF da 3ª Região, relatei o seguinte julgado que, em suma, reflete o amadurecimento jurisprudencial em torno do tema: PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO DESPROVIDOS. - Inicialmente, no que toca à preliminar apresentada pela UF, observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE nº 574