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Processos encontrados
benefício." Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefíci
judicial do benefício. Ressalte-se, inclusive, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03, que assim dispõe: "Art. 3o (...) § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na da
143 da Lei n.º 8.213/91. Neste aspecto, tendo a autora implementado o requisito etário em 2002 (fl. 15), verifica-se ter sido suficientemente comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (126 meses - artigo 143 da Lei n.º 8.213/91). Sobre a necessidade de tal período ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pondero que essa exigência
143 da Lei n.º 8.213/91. Neste aspecto, tendo a autora implementado o requisito etário em 2002 (fl. 15), verifica-se ter sido suficientemente comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (126 meses - artigo 143 da Lei n.º 8.213/91). Sobre a necessidade de tal período ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pondero que essa exigência
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1021 2016 (fls. 175/177), com o consequente DESBLOQUEIO da transferência e do licenciamento. INT. - ADV JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO OAB/SP 118672 - ADV SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI OAB/SP 274737 - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 368.01.2009.006592-9/000000-000 - nº ordem 968/2009 - Execução de Título Ex
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 893 2091 SP 172026 368.01.2010.004275-3/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MADEU E COSTA LTDA X ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE ALTO - Fls. 420/421 - Processo nº 731/10 VISTOS, 1) Conforme já decidido nos autos (fls. 343) houve prec
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1224 1652 368.01.2010.003365-9/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Monitória - EMIGRAN EMPRESA DE MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA X CRELDENSON MARIA - Manifeste-se a parte requerente diante do decurso do prazo para interposição de Embargos pela parte requerida. - ADV SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO OAB/SP 253482 368.01.2010
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 873 1491 para julgamento, prescindindo de outras provas. Sendo assim, dou por encerrada a instrução. Consertados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 368.01.2010.003068
Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1056 1234 que se faz desnecessária a intimação através de mandado, conforme o pleito de fls. 107, já que o artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contesta
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1091 1915 55 para mulheres. O segundo é o requisito do efetivo exercício de atividade rural, pelo tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido. Para os segurados inscritos no RGPS após 25.07.1991, inclusive, exige-se o número de 180 contribuições mensais (sendo esta a regra). Para os segurados que in