4.830 resultados encontrados para principio de que - data: 10/08/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1775 que a disponibilização de ramal telefônico importa em efetiva prestação de serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que se expõe neste julgado. Quanto a intervenção do Estado no domínio econômico e suas limitações. Por fim, vale dizer que com a
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1780 outras concessionárias de serviço público (fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram em relação ao serviço que prestam. Também não vejo como dar natureza tributaria ao valor da assinatura, mas essa nem tem sido a argumentação dos consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual r
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1784 recente Lei Federal n. 11.277, de 07.02.06, que acrescenta o artigo 285-A ao Código de Processo civil. Além disso, o parecer da Egrégia Corregedoria Geral de justiça proferido no Processo SJE- 804/04 também respalda o referido procedimento em razão da excepcionalidade do volume de demanda representado por essa questã
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1798 da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto. Quanto a ilegalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na cobrança combatida. A imposição do valor mensal de assinatura, consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6°
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1803 cobrado a titulo de assinatura mensal decorre da disponibilização dos serviços de telefonia por numero próprio a determinado usuário, o qual terá a possibilidade de realizar e receber chamadas, havendo cobrança especifica dos pulsos apenas contra quem teve a iniciativa da ligação. Não é difícil, contudo, percebe
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1810 se estaria cobrando por serviço não prestado, o que se justificaria a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, o que vislumbro que a disponibilização de ramal telefônico importa em efetiva prestação de serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1817 indubitavelmente leva a conclusão de que a assinatura é mesmo devida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do repa
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1819 os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido” (CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III/246, n.168.4, Rio de Janeiro, Editora Forense, 4ª Ed.,1993)(JTJ - Lex 203/85). Tal possibilidade foi consagrada na recente Lei Federal n. 11.277, de 07.02.06, que acrescenta o artigo 28
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1820 dos Juizados Especiais Cíveis. Também não comungo da tese de que estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário envolvendo a agencia reguladora estatal - ANATEL - o que deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. A relação que envolve as partes tem caráter consumerista, o que autoriza o
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 984 1827 consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual repetição de indébito por ações como a presente. Na verdade, a tese da presente ação é a de que não haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto. Quanto a ilegalidade. Portanto, n�