2.068 resultados encontrados para procedimento comum. defiro - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
50 Rio Branco-AC, quarta-feira 12 de maio de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.829 de execução promovida pelo Banco da Amazônia S/A houve a penhora do imóvel arrematado nos autos do presente processo. Em virtude disso, sustentou que tem preferência sobre o crédito de garantia real, devendo o valor da arrematação ser utilizado para adimplemento da dívida, pugnando pela transferência, em seu favor, do importe de R$72.704,46 (setenta e dois mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos
40 Rio Branco-AC, terça-feira 30 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.341 art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de concilia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO do imóvel, entendo que a determinação de outorga de escritura definitiva por medida antecipatória de tutela não se justifica, pois implicaria na satisfação do objeto da lide antes de se estabelecer o contraditório. Por tal razão, indefiro o pleito de urgência, nesse ponto. Já no que tange ao pedido de expedição de ofício para a 2ª Serventia de Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda no registro do imóvel, entendo ad
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via i
34 Rio Branco-AC, quinta-feira 14 de março de 2019. ANO XXVl Nº 6.310 imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Em sendo possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a inti
Defiro a realização de perícia médica, pelo que nomeio para tanto o Dr. Paulo Henrique de Castro Correa, médico traumatologista e ortopedista. O perito deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e dos assistentes técnicos da data e do horário das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar do recebimento do ofício com os quesitos formulados pelas p
Defiro a realização de perícia médica, pelo que nomeio para tanto o Dr. Paulo Henrique de Castro Correa, médico traumatologista e ortopedista. O perito deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e dos assistentes técnicos da data e do horário das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar do recebimento do ofício com os quesitos formulados pelas p