10.001 resultados encontrados para processo civil resp - data: 21/11/2024
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Trata-se de discussão acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLL-lucro presumido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631). Determino a suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de julho de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁR
D E C I S ÃO Trata-se de discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLLlucro presumido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631). Determino a suspensão do processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2019. APELAÇÃO CÍVEL
D E C I S ÃO Trata-se de discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLLlucro presumido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631). Determino a suspensão do processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2019. APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de discussão acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLL-lucro presumido. O Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao regime de julgamentos repetitivos e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil (REsp nº. 1.772.470, 1.772.634 e 1.767.631). Determino a suspensão do processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRI
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2056 1909 se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Assim, recolham-se as custas judici
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2025 1669 à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos. A execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil.” (REsp 360726, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª T., j. 18.11.03). Comprove o autor, portanto, o recolhimento das cust
Publicação: terça-feira, 11 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3779 102 Recorrente : Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado : Rafael Coldibelli Francisco (OAB: 4318/MS) Recorrido : Marcio Teixeira Rodrigues Advogado : Joelma Silva dos Santos Moreira (OAB: 17566/MS) Advogado : Thiago Miotello Valieri (OAB: 13399/MS) Considerando haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui d
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1262 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/03/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/03/2013 íNDICE DE CORREçãO MONETáRIA, POR MELHOR TRADUZIR A REALIDADE INFLACIONáRIA. EM RELAçãO AO PEDIDO CONSIGNATóRIO, JULGO-O PROCEDENTE PARA DECLARAR A QUITAçãO PARCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL (RESP 242409/PR E RESP 587546-RJ), DEVENDO O REQUERIDO PROCEDER AO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DECAINDO A PARTE AUTORA DE
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1518 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/04/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/04/2014 (ART 269, I, DO CPC), TãO SOMENTE PARA A) DETERMINAR, NOS TERMOS DA JURISPRUDêNCIA, A ADOçãO INPC, COMO íNDICE DE CORREçãO MONETáRIA, POR MELHOR TRADUZIR A REALIDADE INFLACIONáRIA; B) AFASTAR A COBRANçA POR SERVIçOS DE TERCEIROS E DA TAXA DE ABERTURA DE CRéDITO, CUJOS VALORES DEVERãO SER DEVOLVIDOS AO AUTOR ACRESCIDOS DE CORREçãO MONETáRIA A CONTAR DA CIT
Disponibilização: quarta-feira, 21 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2874 262 suspensão dos processos que versam sobre os mesmos pontos jurídicos à luz do art. 1037, inc. II do Código de Processo Civil (REsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO e REsp 1692023/MT). Assim, determino a suspensão do feito. Aguarde-se por 180 dias o julgamento do Tema 986 noticiada, mantendo-se os autos suspensos