10.001 resultados encontrados para processo civil. alega - data: 03/03/2025
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Edição nº 134/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018 N. 0703217-91.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AKER CONSULTORIA E INFORMATICA S A. Adv(s).: DF31291 AUGUSTO GOMES PEREIRA, DF46985 - EDUARDO GUERRA DE ALMEIDA NEVES, DF52537 - LUCAS TORRES ROCHA, DF18486 FABRICIO CORREIA DE AQUINO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3164 2961 286 do Supremo Tribunal Federal. Sendo de rigor, no entanto, a competência do Excelso Pretório para decidir sobre o acerto da decisão denegatória do Recurso Extraordinário manejado, encaminhem-se os presentes autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo Interposto, observadas as formalid
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3164 2983 extinta a execução com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Alega a Fazenda Embargante ter este Juízo contrariado a súmula 106 do STJ, ao deixar de advertir a Fazenda quanto a prescrição reconhecida. Sustenta seus Embargos expondo requisitos a serem observados antes de se reconhecer
de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta estarem presentes os requisitos que ensejam a medida excepcional, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, ter demonstrado pelo laudo pericial realizado nos autos da ação acidentária, a persistência da sua incapacidade laborativa, não tendo, portanto, condições de retornar ao trabalho. Invoca o caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada
ADVOGADO No. ORIG. : SILVIO TRAVAGLI e outro : 00103865420104036100 25 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Gilberto Ricardo Sanvito e Maria do Carmo Sanvito contra a sentença de fl. 155/158, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Alega-se, em síntese, que nesta demanda visa-se o recálculo do contrato a juros simples, sendo que a anteriormente ajuizada visava a revisão do contrato, com apl
Processo Civil. Alega, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam continuar com os mesmos problemas de saúde de quando recebia o auxílio-doença, não tendo condições de retornar ao trabalho. Sustenta o caráter alimentar do benefício. Requer a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de agravo interposto sem os requisitos de admissibilidade do seu processamento na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1660 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/10/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/10/2014 JEITO OS EM BARGOS DE DECLARACAO DE F 157/163 INTIMEM-SE GOIANIA, 16 DE OU TUBRO DE 2014 ENYON A FLEURY DE LEMOS JUIZ DE DIREITO NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA REQUERENTE REQUERIDO ADV REQTE ADV REQDO : : : : : : : 297582-80.2013.8.09.0051 1296 DECLARATORIA ALBERLAN SOARES DA SILVA BANCO BRADESCO S/A 30616 GO - IGOR DIVINO BARBOSA 26965 GO - MATILDE DUARTE GONCALVES
S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO VICO (ID 16992339). Alega o embargante que a sentença (ID 4643178) incorreu em contradição ao deferir auxílio-doença, ante a conclusão do perito de que a incapacidade é parcial e permanente, o que lhe garante o benefício de auxílio-acidente. É o relatório. DECIDO. Não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato
Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 14 de maio de 2020. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005944-58.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais F
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3164 2962 configura causa interruptiva da contagem da prescrição. Por todo o exposto, REJEITO os embargos Infringentes, mantendose a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP) Processo 0003509-91.201