10.001 resultados encontrados para processo sem comprometer - data: 10/08/2025
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Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da t
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor. Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. Acrescento, ainda que, o simples fato de contratar advogado, por si só, não denota condição econômica, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito de ação. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: AC 000148
Todavia, ouso divergir do ilustre relator, pelas razões que a seguir passo a expor. Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004365-72.2017.4.03.6183 AUTOR: RODOLFO MARCO ACIN Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação a gratuidade da justiça: Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício. Alega que o autor recebe rendimentos mensais superior
D ES PACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIMEIRE DOS SANTOS BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Presidente Bernardes/SP que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, sustenta a agravante que a simples declaração de pobreza é, nos termos legais e de acordo com a
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ABATIMENTO DE PREÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela agravante. 2. O Tribunal de or
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Zaparoli contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Botucatu/SP que, nos autos do processo nº 0001855-41.2014.4.03.6131, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustenta preencher os requisitos para o deferimento do referido pleito. Razão não assiste ao recorrente. Relativamente à concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50 - a permitir o acesso de todos ao Judiciário, em atenção ao con
0003875-72.2016.403.6183 - ROMILDO ANTONIO DE ARAUJO(SP197535 - CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em saneador.Das preliminares arguidas pelo réu em contestação. - Da impugnação a gratuidade da justiça:Insurge-se o INSS contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, requerendo a revogação do benefício concedido, bem como a imposição da pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, além da pena de litigância d
No. ORIG. : 00017884520158260480 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, não acolheu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que se encontra desempregado e não possu