3.447 resultados encontrados para processual civil. administrativo. servidor - data: 26/03/2025
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Processos encontrados
sistema que teria ensejado a juntada do recurso a processo diverso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE EXTENSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PROTOCOLO ERRÔNEO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração nos quais a parte alega
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1244151 / PRMinistro CESAR ASFOR ROCHA
2000.03.99.058580-1/SP RELATOR APELADO ADVOGADO APELANTE No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Paulo Conrado SOCIEDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GUAIRA JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) 98.03.00505-7 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DE FILANTROPIA. PROVA DA "ISENÇÃO" CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA EX TUNC DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. É de se garantir eficácia ex tunc aos certificados de filantropia,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 NR.PROCESSO: 0118890.97.2016.8.09.0166 cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas, decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV(unidade real de valor) e, assim, por configurar relação de trato sucessivo, o que evidencia que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018 Publicação: sexta-feira, 19/10/2018 Desta feita, certo é que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Nesse sentido, os arestos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVI
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2494 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 25/04/2018 Publicação: quinta-feira, 26/04/2018 NR.PROCESSO: 5109136.25.2017.8.09.0000 A administração afirma que o equívoco se deu em virtude de erro operacional, e, por consequência seriam devidos os descontos na remuneração da servidora independente de boa-fé. A hodierna jurisprudência publicada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não serão passiveis de devolução
Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 devendo a secretaria providenciar a nomeação do referido perito junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, objetivando a requisição de pagamento, nos termos da Resolução CJF no.305/2014. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes (Id 21199753 e Id 23074702). Assim, deverá a senhora perita responder aos quesitos formulados pela autora (Id 21199753), pelo Juízo (Id 21317972) e pelo INSS (Id 23074702). Intime-se com urgência
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MOACIR ADDOR ANIZIO INACIO TANIA MARA DE SOUZA MAURICIO SERGIO LUCCAS CORREIA ANGELA BARBARA D AMORE DE CARVALHO FERNANDO ARAUJO CAMPOS CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS CLAUDIA SUSY DANTAS DE SOUZA SERGIO LUIS LOLATA PEREIRA MS004387B ANTONIO TOTH Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS VALDECI EURAMES BARBOSA e outros(as) ROSALIA RITA MONTEIRO DE ALMEIDA JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária das parcelas vencidas Aduz, ainda, a possibilidade de reserva dos honorários contratuais. Decido. Com efeito
Juíza Federal em Auxílio 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004174-81.2005.4.03.6103/SP 2005.61.03.004174-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS TANIA APARECIDA CLARO SP104456 CESAR DE OLIVEIRA CASTRO e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS E DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO VPNI. INGRESSO NA MAGISTRATURA. LOMAN. DI