86 resultados encontrados para processual civil. recurso especial. trf - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Decisão Vistos. Fls. 86-92: não conheço do recurso, uma vez que a decisão de fls. 84 não é passível de reforma (art. 527, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo recursal, determino a baixa dos autos à Vara de origem para apensamento aos autos principais. Publique-se.Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2012. Vera Jucovsky Desembargadora Federal 00053 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018325-81.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.018325-8/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAV
D ES PACHO Os benefícios da assistência judiciária já foram deferidos em primeira instância, decisão que surte efeitos nesse recurso (vide despacho proferido em 14/09/2010, via consulta processual na página oficial no TJSP – Ação n° 0009248-15.2010.8.26.0624). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante esclareça a aparente existência de 02 (dois) procedimentos de Cumprimento de Sentença (n° 0003608-26.2013.8.26.0624 e n.° 0007120-41.2018.8.26.0624) vinculados à mesma
Decisão Vistos. Fls. 86-92: não conheço do recurso, uma vez que a decisão de fls. 84 não é passível de reforma (art. 527, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo recursal, determino a baixa dos autos à Vara de origem para apensamento aos autos principais. Publique-se.Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2012. Vera Jucovsky Desembargadora Federal 00053 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018325-81.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.018325-8/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAV
I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000703-54.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: CILENE RADECK GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMIR MARCOS DOS SANTOS - SP322103 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cilene Radeck Guimarães contra a decisão do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. A agravante requer que seja reformada a decisão
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA APARECIDA BRAGANTE contra a decisão do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba. O agravante requer que seja reformada a decisão agravada, com a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a seu favor. É o relatório. Decido com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, que autoriza ao relator não conhecer de recurso inadmissível. É o caso dos autos
I. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024989-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA - SP86814-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO PEREIRA SOBRINHO contra a decisão do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP. O agravante requer que
I. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024989-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA - SP86814-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO PEREIRA SOBRINHO contra a decisão do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP. O agravante requer que
I. São Paulo, 14 de janeiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024989-33.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA SOBRINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO FARIAS DE SOUZA RODRIGUES BATISTA - SP86814-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO PEREIRA SOBRINHO contra a decisão do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP. O agravante requer que
deferimento do efeito suspensivo pleiteado, porquanto não foi oportunizada a manifestação do INSS acerca dos novos valores apresentados pela exequente nos autos principais, sendo certo que a apreciação por este Relator das alegações referentes à impossibilidade de aplicação de juros moratórios e de cobrança de custas em execução configuraria supressão de um grau de jurisdição, o que se revela inadmissível. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 558 do CPC, defiro parci
São Paulo, 16 de junho de 2016. MARISA CUCIO Juíza Federal Convocada 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009464-67.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.009464-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES LINDINALVA FELIX DAS NEVES RODRIGUES SP264199 ILMAISA RIBEIRO DE SOUSA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS>5ª SSJ>SP 00021499120164036303 JE V