86 resultados encontrados para processual civil. recurso especial. trf - data: 17/07/2025
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Relevante salientar não ser outra a orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF"S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM . INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUI
alegada violação a disposição literal de lei. -Não compete ao Tribunal o exame de ação rescisória, tirada de decisão do JEF, impendendo tal afazer à Turma Recursal própria, inclusive no que atina ao exame do respectivo cabimento. Inteligência do art. 108, inc. I, alínea "b", da CR/88. Precedentes. -Agravo regimental a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AR n. 5.979, proc. n. 2008.03.00.007915-4, Relatora Juíza Federal Convocada CARLA RISTER, DJF3 24/10/2008) Relevante salien
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLANGE APARECIDA CARLOS RAIMUNDO contra a decisão do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP que, em ação de cunho previdenciário, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício concedido administrativamente. O agravante alega, em resumo, que o benefício não poderia ser suspenso, pois os males incapacitantes persistem. É o relatório. Decido com fundamento no art. 932, IV, CPC15, que autoriza ao relator da
decisões proferidas monocraticamente, compostas por juízes federais da mesma instância e não se configuram como tribunais superiores, vez que os referidos juízes que as integram permanecem na condição de juízes de primeiro grau e somente se reúnem a fim de proferir decisão colegiada. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada a questão sub judice, reconhecendo a competência da Turma Recursal para o julgamento da presente ação rescisória, alinhando-se à orientação ju
decisões proferidas monocraticamente, compostas por juízes federais da mesma instância e não se configuram como tribunais superiores, vez que os referidos juízes que as integram permanecem na condição de juízes de primeiro grau e somente se reúnem a fim de proferir decisão colegiada. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada a questão sub judice, reconhecendo a competência da Turma Recursal para o julgamento da presente ação rescisória, alinhando-se à orientação ju
proferidas por magistrados investidos na jurisdição própria, submetidas à revisão da instância superior da Justiça Comum. - Autonomia da função jurisdicional desempenhada que confere às próprias turmas recursais decidir, a teor do disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95, sobre a viabilidade da desconstituição de julgados seus e dos juizados singulares. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais da 1ª e 4ª Regiões. Agravo regimental interposto pelo I
Os recursos cabíveis das decisões dos Juizados Especiais serão julgados por suas Turmas Recursais, a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF"S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERA
16/9/2008) "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. -Ação rescisória em que se busca a desconstituição de sentença emanada de Juizado Especial Federal, por alegada violação a disposição literal de lei. -Não compete ao Tribunal o exame de ação rescisória, tirada de decisão do JEF, impendendo tal afazer à Turma Recursal própria, inclusive no que atina
São Paulo, 07 de dezembro de 2015. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator 00031 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022805-97.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.022805-0/MS RELATOR AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR MIGUEL FERREIRA GOMES MS007422B LUIZ FRANCISCO ALONSO DO NASCIMENTO Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA 00009736820114036201 JE Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta p
serviço trabalhado na Associação Comercial de São Paulo, "período esse que deve constar do CNIS da Previdência Social e não era controverso, sendo um direito adquirido da autora". Ao final, requer "seja a presente ação julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda, para que nova decisão se profira, declarando que a autora já contribuiu mais de 30 anos, portanto tendo direito à aposentadoria integral". É o relatório. Decido. É entendimento uníssono desta Terceira Se