TRF3 27/06/2012 - Pág. 441 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
proferidas por magistrados investidos na jurisdição própria, submetidas à revisão da instância superior da Justiça
Comum.
- Autonomia da função jurisdicional desempenhada que confere às próprias turmas recursais decidir, a teor do
disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95, sobre a viabilidade da desconstituição de julgados seus e dos juizados
singulares.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais da 1ª e 4ª Regiões.
Agravo regimental interposto pelo INSS a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AR n. 6.119, proc. n. 2008.03.00.013230-2, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA
CAZERTA, DJF3 24/9/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar
dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida que declinou da competência desta Corte para apreciar e julgar ações
rescisórias ajuizadas em face de decisões, transitadas em julgado, oriundas dos Juizados Especiais Federais.
III - Precedentes das demais Cortes Regionais que, reiteradamente, vem se posicionando no sentido de que
"compete à Turma Recursal do Juizado Especial o exame da ação rescisória que visa à desconstituição de sentença
proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal, uma vez que não há vinculação entre os Juizados
Especiais Federais e a Justiça Federal comum e, portanto, não há que se falar em desconstituição de julgado de um
órgão por outro". (v.g., Ação Rescisória nº 2007.01.00.011489-5/DF, 1ª Seção, rel. Desembargador Federal
Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 06.07.2007).
IV - As normas constitucionais alusivas à competência para o processamento e julgamento de ações rescisórias
(arts. 102, I, "j", 105, I, "e", e 108, I, "b", todos da Constituição da República) buscam ressalvar a competência dos
Tribunais para rescindir julgados seus, ou no caso dos Tribunais Regionais Federais, também de decisões
prolatadas por juízes federais a eles vinculados, não abrangendo, por ausência de previsão constitucional, a
competência dos juizados especiais e das Turmas recursais a eles afetas.
V - As Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001, ao regulamentarem o art. 98, I, da Constituição da República, tiveram
por objetivo possibilitar a célere prestação jurisdicional, facilitando o pleno acesso ao judiciário, com a
simplificação do rito e a concentração dos atos processuais de competência dos juizados especiais, restringindo ao
próprio juizado a competência para re-examinar seus julgados, quer em sede ordinária (recurso), quer em sede
extraordinária (mandado de segurança e ação rescisória).
VI - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, AR n. 6.175, proc. n. 2008.03.00.016948-9, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA
GALANTE, DJF3 16/9/2008)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
IMPROVIMENTO.
-Ação rescisória em que se busca a desconstituição de sentença emanada de Juizado Especial Federal, por alegada
violação a disposição literal de lei.
-Não compete ao Tribunal o exame de ação rescisória, tirada de decisão do JEF, impendendo tal afazer à Turma
Recursal própria, inclusive no que atina ao exame do respectivo cabimento. Inteligência do art. 108, inc. I, alínea
"b", da CR/88. Precedentes.
-Agravo regimental a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AR n. 5.979, proc. n. 2008.03.00.007915-4, Relatora Juíza Federal Convocada CARLA RISTER,
DJF3 24/10/2008)
Relevante salientar não ser outra a orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF"S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS
JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO
SISTEMÁTICA DO DECISUM . INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o
caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da
Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram
vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2012
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