10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 26/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6823/2020 - Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020 2466 documental como suficiente para o deslinde da causa, não necessitando de maiores dilações. Dispõe o Art. 355, I, do CPC que: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Passando-se para a análise meritória, vê-se pelos documentos colacionados aos autos que há
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2332 778 para que o recorrente Banco do Brasil se abstenha imediatamente da cobrança extrajudicial dos valores controversos, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00. A presente decisão serve como ofício a ser apresentado diretamente pela parte à recorrente. Int. - Magistrado(a) Claudio Campos d
Verifico a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da causa, pois a autoridade apontada na inicial possui sede em São Paulo-SP. Em sede de mandado de segurança, a competência do juízo é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional. Trata-se de competência funcional, portanto, absoluta. Nesse sentido, precedente da Segunda Seção do TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE P
1958/2016 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região CERTIFICO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT, A SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, À FALTA DE AMPARO LEGAL, BEM COMO PORQUE A MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA; NO MÉRITO, POR MAIORI
E M E N TA DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÕE À MUNICIPALIDADE O DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO À OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO PROGRAMA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS
Da análise do feito, verifico que atuei nos autos da ação principal, execução fiscal nº 0504312-89.1998.4.03.6182, em trâmite na 6ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, como Juiz Federal em primeira instância, tendo proferido a decisão agravada. Dessa forma, dou-me por impedido para atuar no presente feito, que deverá ser redistribuído a outro integrante desta C. 2ª Turma, nos termos do artigo 144, II, do Código de Processo Civil, e artigos 280 e 281, ambos do Regimento In
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6827/2020 - Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020 2110 suportados. Sob a alcunha de "encargos de obra" ou "juros de obra" são adimplidas também as contribuições ao FGHAB, espécie de poupança que viabiliza a continuidade dos mutuários no Programa Minha Casa, Minha Vida em caso de desemprego ou de invalidez permanente, ou mesmo, na hipótese de ocorrerem danos físicos no imóvel, expressamente prevista na cláusula sétima do contrato, resultando e
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6800/2019 - Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2019 1830 qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo, não sendo causadora de danos de qualquer natureza, tendo, ao contrário, sempre se conduzido, na condição de repassadora de recursos, mera interveniente, de forma ética, idônea, transparente, com total e irrestrita obediência à Lei, às normas do programa e aos contratos firmados, jamais tendo deixado de cumprir qualquer das obrigações de sua res
União (OGU) integralizados no Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) (fl. 31-verso).2. Faixas II e III2.1. Recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - visa a concessão de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às famílias com renda mensal bruta de até R$ 6.500,00, divididas em duas faixas (até R$ 3.600,00 = Faixa 2 e até R$ 6.500,00 = Faixa 3), para aquisição ou construção de moradia, de forma isolada ou coletiva, com p
autora; além disso, eventual indenização devida não deverá ser suportada pela ré Rodobens Negócios Imobiliários S/A, pois os valores não são destinados a ela. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré Rodobens Negócios Imobiliários S/A, por consequencia, fica prejudicado o pedido de retificação do polo passivo. No que tange à preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF rejeito-a, eis que, além de a questão versa sobre encargo