10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 25/08/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2700 178 CASA MINHA VIDA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, CONFORME TESE FIXADA PELO C. STJ NO BOJO DO RESP Nº 1.601.149-RS, DESDE QUE NÃO SE CUIDE DE CONTRATO DA FAIXA 1, E DESDE QUE HAJA PRÉVIA INFORMAÇÃO ACERCA DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO E DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETA
Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2357 480 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - Apelada: VIVIANE SANT’ANA RIBEIRO SANTOS - Apelado: ERIC LUCAS DA SILVA SANTOS - Vistos. 1. Tendo em vista que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por R. Decisão proferida pelo Excelentíssimo
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado do(a) AGRAVADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000897-25.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO AVERBACH - SP199319 AGRAVADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: Advogado do(a) AGRAVADO: R ELATÓR
COM AS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO José Sílvio de Araújo e outra ajuizaram ação desconstitutiva contra Caixa Econômica Federal (CEF) e outro pleiteando a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Magistrado de primeiro grau julgou extinta a demanda sem resolução do mérito ante a ilegitimidade passiva da CEF, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal. I
Como se percebe, a entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2013 e a ação que deu origem ao presente recurso foi ajuizada em junho de 2015, assim, considerando o atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda por quase dois (2) anos, não se afigura razoável sujeitar à parte autora, que não possui mais interesse no referido bem, dar continuidade da cobrança das prestações do financiamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) 11614 Atendidas as exigências legais, conheço do recurso. RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA SENTENCIANTE: BRUNA MULLER STRAVINSKI 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 2ª, 3ª e 4ª RECLAMADAS GDFAC/bbm Insiste a reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas (2ª, 3ª e 4ª). Afirma que a 1ª reclamada
2615/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2018 880 fiscalizar as empresas que poderão obter recursos para as obras financiadas pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Saliento que a circunstância de a CEF controlar o cumprimento de etapas da execução da referida obra não a torna responsável pelos Sustenta que a aludida ré deve exigir certidões negativas de débito débitos trabalhistas devidos pelo empregador,
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: REQUERIDO: NOEMIA IZABEL DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERIDO: DESPACHO Trata-se de Medida Cautelar de Notificação proposta pela Caixa Econômica Federal, no intuito interromper prazo prescricional com relação ao Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR (contrato n. 0000017100001944
D E S PA C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista a ausência de renda e vínculo empregatício no CNIS. Providencie a parte autora a juntada do Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, façam-se
Afirma que, na ocasião, ficaram ajustadas as seguintes condições de pagamento do preço: (i) R$ 22.877,08 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos) com recursos próprios; (ii) R$ 12.283,91 (doze mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) com recursos da conta vinculada do FGTS e (iii) R$ 18.648,00 (dezoito mil seiscentos e quarenta e oito reais) “com recursos concedidos pelo FGTS como forma de desconto PMCMV”. Aduz que a despeito do cumprimen