10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 20/08/2025
Página 965 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência “in limine littis”, proposta pela pessoa natural LUCIANA DA SILVA DOURADO em face das pessoas jurídicas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL – TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio da qual se objetiva a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, causados por alegados vícios de construção. Consta da inicial que a autora, em meados de abril/2015, foi contemp
Sentença Tipo A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais e pedido de tutela cautelar para produção antecipada de prova pericial. Com pedido dos benefícios da gratuidade da justiça a inicial veio instruída com procuração e documentos. (id. 21811872 - Págs. 1/102). O Juizado Especial Federal se declarou incompetente e determinou a redistribuição do processo. (id. 21811872 - Pág. 106). Foram deferidos os benefícios da gratuidade
0002283-61.2020.4.03.6309 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6309006287 AUTOR: SILMARA DE OLIVEIRA ZEFERINO (SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, SP370252 - FABIO MOLEIRO FRANCI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP132648 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA) (SP132648 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA, SP195467 - SANDRA LARA CASTRO) Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do
ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0001817-92.2020.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6333014746 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIA
da pena de prestação de serviços à comunidade aplicada pelo Juízo Criminal processante, ajustando-a "às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal", de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, levando em consideração o emprego fixo do condenado. 7. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o disposto no art. 336, caput, do Código de Processo Penal, haja vista que hou
Cumpre, inicialmente, transcrever o art. 1º da LC 110 /2001: "Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas." Observa-se que a previsão legal supra não é temporária,
Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2018. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001230-10.2013.4.03.6109/SP 2013.61.09.001230-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO ALEX RODRIGUES MENEGUETTI e outro(a) BRUNA MINELLI MORENO SP292774 IGOR JOSE MAGRINI e outro(a) CONSTRUTORA SEGA LTDA SP156894 ALEX
"POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). 1. Verificase ser fato incontroverso o inadimplemento contratual por parte da ré, intimada nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, caracterizando, desse modo, o esbulho possessório autorizador da presente. 2 . A função social da posse, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não podem ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei. A determinação de reintegração da CEF na posse
“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciá
É o breve relatório. Vislumbro, ao menos diante de um juízo de cognição sumária, motivos para o deferimento do efeito suspensivo. De acordo com o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida – com utilização do FGTS do(s) Comprador(es)/Devedor(es), acostado à fls. 58/84 dos autos originais, a CEF financiou um terreno par