10.001 resultados encontrados para programa minha casa minha vida - data: 17/08/2025
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Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de deferimento parcial de liminar em mandado de segurança, objetivando exclusão da base de cálculo de contribuições ao FGTS de verbas que se sustenta de caráter indenizatório, matéria que não enseja a hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pelo que INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Peixoto J
É o breve relatório. Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a implantar seu benefício de aposentadoria NB 42/173.406.535-1. Conforme informações prestadas e extrato do sistema Dataprev juntado, o benefício do impetrante já se encontra ativo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por supe
Examinando os autos, verifico que o pedido de liminar foi deferido por entender, o juízo de origem, que estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 561 do Novo CPC que trata do procedimento de reintegração de posse. Da análise dos elementos carreados aos autos, tenho que a decisão agravada há de ser mantida. Com efeito, como bem anotou a decisão agravada, há prova da ocorrência do esbulho, consubstanciada no Boletim de Ocorrência lavrado em 29.06.2017 registrando a ocorrência
São Paulo, 03 de julho de 2015. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014634-54.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.014634-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA SP296003A ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
Resolução 426, de 14 de setembro de 2011, ambas do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recolhimento do porte de remessa e retorno não foi realizado para a Unidade Gestora devida (código 090029), intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do processo, proceda à devida regularização. Caso suprida a irregularidade acima mencionada, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta, nos
Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) § 1o As contribuições sociais ser
Advogado do(a) AGRAVANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP2152190A AGRAVADO: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - RJ167549 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000494-90.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP2152190A AGRAVADO: CONSTRUTORA HUDSON LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMAN
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RÉU: DECI S Ã O Trata-se de ação judicial proposta por ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à antecipação dos efeitos da tutela para obstar a realização dos leilões extrajudiciais para alienação do imóvel ou determinar que estes não produzam efeitos. O autor relata que celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 29 de outubro de 2013, o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA INCORPORADORA FALEIROS LTDA., visando ver rés compelidas a realizar os reparos no imóvel adquirido, em razão das avarias/danos apontados e a condenação delas ao pagamento de danos materiais e morais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.165,00 (quarenta e dois mil cento e sessenta e cinco reais). Alega que o imóvel objeto do “Contrato por instru
Relata que “que o imóvel foi adquirido pelo autor pelo valor de avaliação a época no importe de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), sendo utilizado e valor de R$ 19.660,00 (dezenove mil seiscentos e sessenta) do saldo de seu FGTS, por meio do projeto do governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob contrato nº. PMCMV n/]. 099.008-776, ou leia-se 4300000000990087761, junto a segunda requerida, frise-se que esta tem por requisito necessário para liberação e aprovação um