719 resultados encontrados para propriedade pode ser objeto - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei) Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso em tela, o agravante requer a reforma da decisão que alterou a averbação da penhora determinando su
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1143 145 do qual se permite a uma pessoa, ou a várias, a utilização e o gozo de um determinado bem pertencente a um terceiro, sem que este perca a propriedade do bem. Trata-se, pois, de um verdadeiro ônus incidente sobre um bem hábil a restringir sobremaneira os direitos possessórios decorrentes do direito de propriedade. Nesse sentid
Edição nº 242/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 processo: 0722025-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO MARCELINO DOS SANTOS AGRAVADO: LUMAC ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME, JEIZA DA COSTA SALIBA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO MARCELINO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Pri
Edição nº 145/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017 e desconstituição da medida constritiva. III ? Negou-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, Esdras Neves - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPR
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalva
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002259-43.2018.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010397-04.2015.403.6102 () ) - BIOSEV BIOENERGIA S.A.(SP321754A - FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI E SP270825 - ALESSANDRA MARQUES MARTINI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEWTON CHUCRI) Vistos. À luz do art. 919, 1º do atual CPC, faz-se necessário para a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução
embargante, qual seja, o não exercício do direito de usufruto. Nestes termos, a União, ora embargada, concorda com a procedência do pedido de levantamento da penhora, mas como não tinha como a embargada saber que o direito do usufrto não estava sendo exercido pelo executado, ora embargante, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.Como vimos, o embargante não se manifestou sobre o memorial da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.Entendo que a nua-propriedade pode ser o
embargante, qual seja, o não exercício do direito de usufruto. Nestes termos, a União, ora embargada, concorda com a procedência do pedido de levantamento da penhora, mas como não tinha como a embargada saber que o direito do usufrto não estava sendo exercido pelo executado, ora embargante, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.Como vimos, o embargante não se manifestou sobre o memorial da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.Entendo que a nua-propriedade pode ser o
Ante o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº20.417 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, defiro o requerido, consignando preliminarmente, que a cláusula de usufruto vitalício reservado em favor de Sonia Shirley Jardini, não constitui óbice à realização da penhora, consoante se depreende de jurisprudência acerca do tema junto aos nossos E. Tribunais Superiores:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IM
Ante o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº20.417 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu, defiro o requerido, consignando preliminarmente, que a cláusula de usufruto vitalício reservado em favor de Sonia Shirley Jardini, não constitui óbice à realização da penhora, consoante se depreende de jurisprudência acerca do tema junto aos nossos E. Tribunais Superiores:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - IM