719 resultados encontrados para propriedade pode ser objeto - data: 12/08/2025
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outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (TRF4; APELREEX 200772010015001; SEGUNDA TURMA; Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 29/04/2009) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. POSSÍVEL. A nua-propriedade pode ser objeto de penho
(TRF4; APELREEX 200772010015001; SEGUNDA TURMA; Relator(a) VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 29/04/2009) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. POSSÍVEL. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. (TRF4; AG 200904000423388; Relator(a) MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; TERCEIRA TURMA; D.E. 26/05/2010) AGRAVO DE INSTR
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. 4ª VARA DE CAMPINAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006196-98.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO:ANIL SERVIÇOS GERENCIAIS LTDA. ME, ALEXANDRE FONSECA COSTA, CLAUDIA PERES BERGAMINI Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP35154
ADVOGADO : Ruy Armando Gessinger e outros DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cia Nacional de Abastecimento - CONAB pretendendo reformar a decisão que, em execução/cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora do imóvel registrado sob o n. 13785, em virtude do mesmo estar gravado com cláusula de usufruto vitalício. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta pela parte agravada (certidão, fl. 31). É o relatório. DECIDO.
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.Nesse passo, apenas os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis não podem ser constritos para pagamento em execução fiscal, não escapando da responsabilidade pela solvência do crédito público os bens declarados impenhoráveis por ato voluntário, ainda que a cláusula tenha sido instituída em data anterior à
Com efeito, a cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Nesse sentido, registro julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Sexta Turma, em acórdãos assim ementados: "DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GR
3108/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 15005 gravado com usufruto. Tese decisória: Os senhores Aquilino de Souza e Maria Teixeira de Souza doaram o imóvel de matrícula 56.134 aos senhores João Batista de Souza, Pedro Luiz de Souza e Osvaldino de Souza, com PROCESSO nº 1001510-66.2015.5.02.0473 (AP) reserva de usufruto vitalício (fls. 650/652). AGRAVANTE: GILVAN CHAG
Com efeito, a cláusula de usufruto vitalício não implica a impenhorabilidade do bem, porquanto a nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Nesse sentido, registro julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Sexta Turma, em acórdãos assim ementados: "DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GR
3274/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 191 IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, reiteradamente, que a proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 não se limita à proteção da família em sentido estrito, mas sim ao resguardo do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se: PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90. - A interpretação tel