1.519 resultados encontrados para prosseguimento do feito. custas - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
TJDFT 18/12/2017 - Pág. 1422 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1043149, 07083984320168070007, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 06/09/2017. Pág
Edição nº 191/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017 princípio do acesso à Justiça. Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID 2425205). Não houve citação e intimação da parte ré para apresentar contrarrazões (ID 2425206). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, a partir do exame dos autos, devo lhe dar provimento. Conforme estabelece
Edição nº 191/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017 admissibilidade, conheço do recurso e, a partir do exame dos autos, devo lhe dar provimento. Conforme estabelece o art. 3.º, II, da Lei 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Cíveis a execução dos títulos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, ?observado o disposto no § 1.º do art. 8.º desta Lei?. Ou seja, o legislador estabeleceu um limite para os documentos pas
TJDFT 09/05/2016 - Pág. 1081 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016 Nº 2015.01.1.114688-8 - Monitoria - A: RENATA MALTA VILAS BOAS. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-bôas. R: LEONARDO FABIO ZAIDAN DE MELO. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo. A: SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 212. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/05/2016 às 16h02. Clodair Edenils
Edição nº 176/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017 do direito de ação contra sacado no caso de falta de pagamento no dia do vencimento do título'" e "que desnecessário 'o protesto por falta de pagamento da nota promissória, para exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista'". (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 414.958/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
Edição nº 176/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017 houve negativa da prestação jurisdicional, em violação ao princípio do acesso à Justiça. Recurso próprio (ID 2219293), tempestivo, com preparo regular (ID 2219294 e 2219291). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 2219302). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, a partir do exame dos a
Edição nº 176/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017 título extrajudicial o interesse de agir está patenteado com a simples falta de pagamento após o vencimento, de forma que é desnecessária protesto prévio da nota promissória para exercício do seu direito de ação. Precedentes. IV. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Jui
Conforme restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240, com repercussão geral reconhecida, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", entretanto, expressamente se ressalvou que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve pre